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TJRJ · Vara Única da Comarca de Mangaratiba · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo Nº 3001897-09.2026.8.19.0030/RJ AUTOR: JORGE COELHO ALLA ADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, diante da comprovação da idade da parte autora. Anote-se onde couber. Defiro JG. Anote-te onde couber. O autor pleiteia o despejo liminar com base no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 e no art. 300 do CPC. Quanto à caução legal: Para a concessão de liminar inaudita altera parte na hipótese de denúncia vazia, a legislação de regência exige expressamente a prestação de caução idônea no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Não tendo o autor ofertado nem depositado o montante caucionário, resta obstada a concessão sob essa modalidade estrita. Quanto à tutela de urgência : A despeito dos argumentos deduzidos na exordial, o autor informa a existência de litígio correlato consubstanciado em depósito consignatório. A desocupação forçada e sumária de imóvel locado consubstancia medida drástica, não se vislumbrando risco de perecimento de direito ou perigo de dano irreparável iminente que justifique suprimir o contraditório. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência inaudita altera parte, ressalvando-se a reapreciação após a formação da relação jurídica processual e manifestação do réu. Designo o dia 13/10/2026, às 15:10 horas para Audiência de Conciliação (AC). Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 E §1º-A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda; ficando advertidas as partes que sua ausência injustificada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça que implica na aplicação de multa no valor de até 2% do valor a causa, revertida em favor do Estado, devendo obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo certo que não alcançado o acordo entre as partes, o prazo para contestação começa da data da AC Caso não seja do interesse das partes a realização da audiência de conciliação, essa opção deverá ser informada ao juízo em até dez dias antes de sua realização. Se o desinteresse for de ambas as partes, a parte ré, na manifestação da opção, deverá também entregar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, II do CPC
TJRJ · Vara Única da Comarca de Mangaratiba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 3001897-09.2026.8.19.0030/RJRELATOR: Richard Robert Fairclough AUTOR: JORGE COELHO ALLA ADVOGADO(A): MARCELO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ141963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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