Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3001891-94.2026.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: A. LEITAO FEITOSA LTDA e outros Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outros Valor da Causa: RR$ 10.000,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por A. LEITÃO FEITOSA LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE LIMITADA e PARENTE ATACAREJO LTDA, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Narra que realizou o pagamento dos boletos relacionados às compras efetuadas junto à segunda requerida, mas, apesar da quitação dos débitos, permaneceu inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo aplicáveis os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante, a concessão de tutela de urgência continua condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso em exame, em que pese a autora ter apresentado comprovantes de pagamento e documentos indicativos da existência de restrição creditícia, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a própria narrativa constante da petição inicial indica que os pagamentos dos boletos ocorreram após os respectivos vencimentos. Tal circunstância, em princípio, demonstra a existência de mora e impede concluir, de plano, pela manifesta irregularidade da negativação promovida pelas requeridas. Além disso, a documentação acostada não permite aferir, com a segurança necessária para o deferimento da medida de urgência, a cronologia completa dos acontecimentos, especialmente quanto à data da efetiva negativação, ao momento da comunicação dos pagamentos às credoras, à eventual cessão do crédito ao fundo demandado e à baixa dos débitos nos sistemas das rés. Desse modo, embora as alegações autorais mereçam adequada apreciação no curso da instrução, não se encontra demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise posterior. Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência de conciliação, observando a pauta da unidade. Após, promovam-se as citações/intimações necessárias, com as advertências legais. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)