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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001891-93.2026.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. IMPETRADO: AUDITOR FISCAL CHEFE DO POSTO FISCAL EM PENAFORTE DECISÃO A inicial merece reparos. A despeito do traço de sumariedade que caracteriza o mandado de segurança enquanto instrumento a que se pode socorrer a título de busca de cessação de ilegalidade, é perfeitamente cabível a determinação de emenda a inicial para inclusão de documento/informação indispensável (arts. 320 e 321, CPC). Isso porque a jurisprudência pátria a tem admitido antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, e quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). O impetrante alega que as mercadorias de nota fiscal de n° 000108747, foram objetos de apreensão pelo Posto Fiscal de Penaforte, mediante ação fiscal de n° 2026805527566, e que teriam sido submetidas a depósito pela transportadora em estabelecimento próprio, na cidade de Fortaleza. Cediço que o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração, salvo se a prova a ser juntada foi previamente constituída. Deve o impetrante comprovar a apreensão das mercadorias e que estas foram submetidas a depósito em local próprio da transportadora, visto que nenhuma da documentação acostada em sua inicial deduz tal situação (nota fiscal e DAE). Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular
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