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3001888-80.2025.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA COSTA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados na inicial. No ID 204465254 foi exarada sentença de parcial procedência dos pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Opostos embargos de declaração (ID 205917545), não foram conhecidos (ID 225159990). No ID 221564712 foi acostada minuta de acordo celebrado entre as partes, as quais requereram sua homologação. Comprovante de depósito judicial no ID 225000617. É o que importa relatar. O Novo Código de Processo Civil notoriamente traz como uma de suas principais vertentes o incentivo à autocomposição entre as partes. In casu, já existe sentença nos autos. Todavia, inexiste óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes que, diga-se, pode até mesmo ocorrer no 2º grau, consoante previsão do art. 932, I, do CPC1. Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.562188-1/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0022, publicação da súmula em 04/05/2022) Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados das partes com poderes especiais para transigir (IDs 180530807 e 220577780), motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de ID 221564712, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da sentença de ID 204465254. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, intime-se a parte autora para informar os dados bancários em até 05 (cinco) dias, expeça-se alvará judicial eletrônico via SAE em favor da parte autora para liberação do valor depositado judicialmente no ID 225000617 e arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA COSTA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados na inicial. No ID 204465254 foi exarada sentença de parcial procedência dos pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Opostos embargos de declaração (ID 205917545), não foram conhecidos (ID 225159990). No ID 221564712 foi acostada minuta de acordo celebrado entre as partes, as quais requereram sua homologação. Comprovante de depósito judicial no ID 225000617. É o que importa relatar. O Novo Código de Processo Civil notoriamente traz como uma de suas principais vertentes o incentivo à autocomposição entre as partes. In casu, já existe sentença nos autos. Todavia, inexiste óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes que, diga-se, pode até mesmo ocorrer no 2º grau, consoante previsão do art. 932, I, do CPC1. Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.562188-1/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0022, publicação da súmula em 04/05/2022) Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados das partes com poderes especiais para transigir (IDs 180530807 e 220577780), motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de ID 221564712, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma da sentença de ID 204465254. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a manifesta ausência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado é imediato. Após certificado, intime-se a parte autora para informar os dados bancários em até 05 (cinco) dias, expeça-se alvará judicial eletrônico via SAE em favor da parte autora para liberação do valor depositado judicialmente no ID 225000617 e arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

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