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3001885-43.2025.8.06.0013

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001885-43.2025.8.06.0013 EMENTA: Relação de consumo. Compra de produto pela internet. Atraso na entrega e entrega inicial incompleta da mercadoria. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores. Descumprimento contratual. Ausência de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade. Mero dissabor inerente às relações de consumo. Dano moral não configurado. Improcedência dos pedidos. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEOVANY RODRIGUES LEMOS em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. e JADLOG LOGÍSTICA S.A. Em atermação (ID 170812151), o autor alega que adquiriu, em 15/07/2025, uma caixa de som por meio do site da primeira requerida, com entrega prevista para 29/07/2025. Sustenta que o prazo inicialmente informado não foi cumprido, tendo sido posteriormente estabelecida nova previsão de entrega, igualmente descumprida. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de obter informações junto à transportadora, recebeu apenas os acessórios do produto adquirido (microfone e fone de ouvido), sem a caixa de som, circunstância que lhe teria ocasionado inúmeros transtornos, perda de tempo útil e abalo moral. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 178662677), a Multilaser Industrial S.A. sustenta, em síntese, que adotou as providências necessárias para solucionar o problema decorrente do extravio parcial da mercadoria. Aduz não houve ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação de dano extrapatrimonial, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 180307723). Em contestação (ID 205651498), a Jadlog Logística S.A. argumenta que atuou exclusivamente como transportadora da mercadoria, afirmando que o extravio ocorreu durante o transporte, tendo indenizado integralmente a remetente pelo valor declarado no conhecimento de transporte, nos termos do art. 750 do Código Civil e do art. 14 da Lei nº 11.442/2007. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente da relação de consumo, pugnando pela improcedência da demanda. Em audiência de conciliação (ID 206099994), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Houve réplica (ID 214339210). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o atraso na entrega da mercadoria e a falha logística consistente na entrega inicial incompleta são aptos a ensejar indenização por danos morais. No caso, é incontroversa a falha na prestação do serviço. As rés não cumpriram o prazo originalmente estipulado para entrega do produto e, quando a encomenda foi finalmente disponibilizada ao consumidor, esta se encontrava incompleta, exigindo novas tratativas para a solução do problema. Todavia, a responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual. Conforme orientação consolidada do STJ, o mero descumprimento da obrigação, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que repercutem sobre os direitos da personalidade do consumidor, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Na hipótese, embora o autor tenha experimentado frustração, perda de tempo e necessidade de buscar administrativamente a solução do impasse, tais circunstâncias não extrapolam os dissabores inerentes às relações de consumo e aos negócios jurídicos do cotidiano. Não há demonstração de que a conduta das rés tenha ocasionado ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade do promovente, tampouco de que o atraso na entrega lhe tenha imposto situação vexatória, humilhante ou sofrimento psicológico de intensidade apta a caracterizar dano moral indenizável. A alegação de que o produto seria destinado a presente igualmente não altera essa conclusão, pois, ausente prova de consequências concretas e extraordinárias decorrentes do atraso, a circunstância, por si só, não possui o condão de converter o inadimplemento contratual em lesão aos direitos da personalidade. Não se desconhece que a falha na prestação do serviço gerou inconvenientes ao consumidor. Contudo, admitir indenização em hipóteses como a dos autos implicaria banalizar o instituto do dano moral e transformar todo descumprimento contratual em fonte de reparação extrapatrimonial, conduzindo, muitas vezes, ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os aborrecimentos comuns do cotidiano e os meros dissabores próprios das relações negociais não são suficientes para caracterizar dano moral, exigindo-se efetiva demonstração de lesão aos direitos da personalidade: "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ, AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07/12/2015). Assim, embora configurada a falha contratual, não restou comprovada repercussão excepcional apta a justificar a reparação por danos morais, razão pela qual a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO

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