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3001884-76.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001884-76.2026.8.06.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: DOUGLAS FREITAS SOUSA DECISÃO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento das custas e da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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