2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001883-20.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ARISTON VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, noto que há erro grosseiro nos cálculos apresentados pelas exequentes no id 240013167. Explico. Assim restou consignado no dispositivo na sentença de id 187774755: "Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, CESTA B.EXPRESSO4 e TARIFA EMISSAO EXTRATO) e do débito que lhe é correspondente, devendo os descontos cessar em 05 dias se ainda persistentes; II) condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, o valor descontado da conta bancária deste, sob a rubrica TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, CESTA B.EXPRESSO4 e TARIFA EMISSAO EXTRATO, referentes ao negócio ora declarado inexistente, de 2022 a 2024, bem como dos eventuais descontos que tenha ocorrido no curso do processo devidamente comprovados (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora referente à sigla RESG.TIT.CAPITALIZACAO, corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Com a interposição de Apelação pela exequente, assim restou consignado o dispositivo do acórdão (id 223870279): "POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil". Decisão de id 223870289 inadmitido o recurso especial do autor. Em petição de cumprimento de sentença (id 240013167), a exequente apresenta memória de cálculos que não observa os exatos termos do título executivo judicial. Compulsando os autos, vejo que o exequente deixou de aplicar em seus cálculos a compensação determinada no item III do dispositivo da sentença, referente ao valor depositado na conta bancária da parte autora sob a sigla RESG.TIT.CAPITALIZACAO, o qual deve ser corrigido pelos mesmos índices fixados para a condenação (IPCA e SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024) a partir da disponibilização do crédito, e compensado com o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha com memória de cálculos nos exatos termos do título executivo, contemplando a compensação determinada no item III da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular