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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FÁBIA GIZÉLIA DE BRITO GRAEFF. O sistema de prevenção do PJe indicou possível relação destes autos com o processo nº 3002486-14.2025.8.06.0154, distribuído ao 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal. Examinados os elementos disponíveis, não identifico identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco risco concreto de decisões conflitantes que justifique reunião ou redistribuição por conexão. Permanece, portanto, hígida a distribuição realizada por sorteio, nos termos das regras de competência interna aplicáveis. Passo ao exame da admissibilidade dos recursos. I - DOS RECURSOS DO BANCO BRADESCO S.A. E DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. são tempestivos. Consta, ainda, a comprovação do recolhimento das guias necessárias ao preparo recursal, nos valores de R$ 3.227,09, R$ 415,46 e R$ 332,38, totalizando R$ 3.974,93, relativamente a cada recorrente, conforme documentação juntada aos autos. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. Presentes os demais pressupostos recursais, CONHEÇO dos recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. II - DO RECURSO DO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Diversa é a situação do recurso apresentado por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Embora tempestivamente interposto em 24/07/2026, o recurso não veio acompanhado de preparo integral e adequado ao regime dos Juizados Especiais. A recorrente apresentou unicamente a guia nº 1026072400216, no valor de R$ 314,94, identificada sob a rubrica "Recursos Cíveis". O recolhimento não atende ao procedimento próprio do recurso inominado. Conforme orientação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para recolhimento das custas processuais, tratando-se de Recurso Inominado em processo oriundo do Juizado Especial, o recorrente deve, no Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, selecionar: Tabela II - Dos Recursos em Geral, item III - "Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais". A orientação esclarece, ainda, que, uma vez inserido o valor atualizado da causa e selecionado o referido item, o sistema acrescenta automaticamente as custas correspondentes à Tabela I, item I - Das causas em geral, justamente porque o preparo do recurso inominado compreende também as despesas dispensadas no primeiro grau. Tal sistemática decorre diretamente do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. No caso concreto, o Mercado Pago comprovou apenas o pagamento de guia referente à rubrica geral "Recursos Cíveis", não demonstrando o recolhimento integral do preparo correspondente ao Recurso Inominado, segundo o procedimento específico aplicável aos Juizados Especiais. A insuficiência é objetiva e não se confunde com mera irregularidade formal da guia. III - DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." O art. 54, parágrafo único, complementa a regra ao estabelecer a abrangência integral do preparo. Por sua vez, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." O regime especial dos Juizados Especiais, portanto, exige que o preparo seja integralmente recolhido e comprovado dentro das 48 horas subsequentes à interposição. Não se aplica, depois de ultrapassado esse prazo, a sistemática geral de intimação para complementação prevista no CPC, pois a Lei nº 9.099/95 contém disciplina específica sobre a matéria. A jurisprudência das Turmas Recursais continua aplicando o Enunciado nº 80 precisamente nesses casos de preparo insuficiente. Assim, ultrapassado o prazo legal sem recolhimento integral, não cabe intimação para complementação posterior. Configurada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o reconhecimento da deserção. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I - CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade; II - NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por deserção, com fundamento nos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de recolhimento integral e adequado do preparo no prazo legal; III - DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos recursos conhecidos, com inclusão em pauta para julgamento oportunamente, observadas as prioridades legais e a ordem de conclusão dos feitos nesta Turma Recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA