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3001876-27.2024.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3001876-27.2024.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE MARIO PEREIRA FILHO REQUERIDO: ANTONIO ANDRE ALENCAR SAMPAIO e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, observa-se que as partes promovidas foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) em favor da parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo pagamento indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data da citação. Constata-se que as promovidas efetuaram os depósitos de Ids. 187400629, 190197681 e 205503046, totalizando o montante de R$ 1.011,67 (mil e onze reais e sessenta e sete centavos). Contudo, conforme informado pela parte autora na petição de Id. 207213759, o referido valor é inferior ao montante devido, conforme cálculo de execução apresentado no Id. 197229972. Diante disso, a causídica da parte autora manifesta-se, por meio da petição de Id. 207213759, requerendo a expedição de alvará referente ao valor de R$ 1.011,67 (mil e onze reais e sessenta e sete centavos), já depositado, em favor da parte autora, mediante transferência para a conta de sua titularidade, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente de R$ 218,16 (duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Sendo assim, expeça-se o competente alvará no valor de R$ 1.011,67 (mil e onze reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte autora, mediante transferência para a conta bancária já informada na petição de Id. 207213759. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular

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