Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3001874-16.2026.8.06.6112 |Requerente: LAIS BARBOZA GONZAGA |Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LAIS BARBOZA GONZAGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão deduzida não encontra amparo para processamento perante esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em razão da incompetência territorial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 53, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo os quais, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Explico. Cuida-se de ação de indenização por danos morais. Conforme informado na petição inicial, a parte autora possui domicílio na Rua São Pedro, nº 180, Bairro Buriti, Barbalha/CE, CEP 63180-000. Por sua vez, a parte ré possui sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, andares 3 ao 7, 8 (ala sul), 9 e 10, Bairro Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP. Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca de Juazeiro do Norte. Ademais, não há indicação de que o ato ou fato que deu origem à demanda tenha ocorrido nesta circunscrição judiciária, inexistindo elemento apto a justificar a fixação da competência deste Juizado. Outrossim, tratando-se de incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, é pacífico o entendimento consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, por meio do Enunciado nº 89, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, reconheço a incompetência ratione loci deste 1º Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso eventualmente designada. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se ao arquivamento, observadas as formalidades legais. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito