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TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3001872-17.2024.8.06.0001 Apensos: [3001871-32.2024.8.06.0001] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) Assunto: [EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS, ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO] Requerente: A. I. R. S. Requerido: E. D. C. e outros Vistos. Constato que a competência deste Juízo para atuar nos presentes autos decorre de decisão interlocutória proferida no Conflito de Competência nº 3010424-03.2026.8.06.0000, em tramitação perante a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na referida decisão, este Juízo foi designado, em caráter provisório, exclusivamente para a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do CPC, tendo sido igualmente determinada a manifestação do Ministério Público no incidente e o posterior retorno dos autos para julgamento definitivo do conflito. Até o presente momento, não há informação nos autos acerca da conclusão daquele incidente. Considerando que a apreciação do mérito da presente ação pressupõe a definição definitiva do órgão jurisdicional competente, determino o seguinte: A Secretaria deverá consultar o andamento do Conflito de Competência nº 3010424-03.2026.8.06.0000 no sistema PJe de 2º Grau e certificar nos autos: a) se houve julgamento definitivo pelo colegiado da 2ª Câmara de Direito Público; b) sendo positiva a resposta, qual foi o juízo declarado competente, bem como a data do respectivo acórdão ou do trânsito em julgado; c) não havendo julgamento, qual o estágio atual de tramitação do incidente; Intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo legal, especificamente acerca: a) da petição de ID 226671768, apresentada pelo Estado do Ceará, na qual se sustenta a impossibilidade material de cumprimento da liminar e a superveniente perda do objeto da demanda; b) do parecer ministerial de ID 235629008; Após o cumprimento das determinações constantes dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de direito
TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3001872-17.2024.8.06.0001 Apensos: [3001871-32.2024.8.06.0001] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1691) Assunto: [EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR - ANOS INICIAIS, ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO] Requerente: A. I. R. S. Requerido: E. D. C. e outros Vistos. Constato que a competência deste Juízo para atuar nos presentes autos decorre de decisão interlocutória proferida no Conflito de Competência nº 3010424-03.2026.8.06.0000, em tramitação perante a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na referida decisão, este Juízo foi designado, em caráter provisório, exclusivamente para a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do CPC, tendo sido igualmente determinada a manifestação do Ministério Público no incidente e o posterior retorno dos autos para julgamento definitivo do conflito. Até o presente momento, não há informação nos autos acerca da conclusão daquele incidente. Considerando que a apreciação do mérito da presente ação pressupõe a definição definitiva do órgão jurisdicional competente, determino o seguinte: A Secretaria deverá consultar o andamento do Conflito de Competência nº 3010424-03.2026.8.06.0000 no sistema PJe de 2º Grau e certificar nos autos: a) se houve julgamento definitivo pelo colegiado da 2ª Câmara de Direito Público; b) sendo positiva a resposta, qual foi o juízo declarado competente, bem como a data do respectivo acórdão ou do trânsito em julgado; c) não havendo julgamento, qual o estágio atual de tramitação do incidente; Intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo legal, especificamente acerca: a) da petição de ID 226671768, apresentada pelo Estado do Ceará, na qual se sustenta a impossibilidade material de cumprimento da liminar e a superveniente perda do objeto da demanda; b) do parecer ministerial de ID 235629008; Após o cumprimento das determinações constantes dos itens anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de direito
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