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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3001870-66.2025.8.19.0028/RJAUTOR: FERNANDA DA SILVA NORBERT COSTA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE ALMEIDA PINTO (OAB RJ141249) SENTENÇA Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para CONDENAR o réu: (a) na obrigação de progredir e promover a parte autora na carreira para o padrão e classe a serem apurados em fase de liquidação. (b) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão, valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação até 10/10/2025. Posteriormente com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n º136/2025, os critério de juros e correção devem tornar a obedecer ao Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento. (c) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados o protocolo administrativo de promoção por qualificação, valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação até 10/10/2025. Posteriormente com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n º136/2025, os critério de juros e correção devem tornar a obedecer ao Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento.
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