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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3001866-60.2025.8.06.0070 Promovente: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP Promovido: FRANCISCO PEDRO GONCALVES DE SOUZA XIMENES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em face de FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA XIMENES. A autora alega ser credora da quantia correspondente a mensalidades educacionais inadimplidas e a acordo firmado entre as partes, referente a módulos regularmente cursados pelo réu. Sustenta que os serviços foram integralmente prestados, apontando débito atualizado no valor de R$ 38.686,98. O réu apresentou contestação, reconhecendo as dificuldades financeiras que culminaram no inadimplemento, as quais atribui à redução superveniente de sua renda profissional, além de formular proposta de acordo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Posteriormente, a autora apresentou réplica e as partes manifestaram-se sobre novas tentativas de acordo, sem êxito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos. A documentação apresentada demonstra a prestação dos serviços contratados e a inadimplência das parcelas vencidas entre 10/05/2023 e 05/12/2023. Em contestação, o réu não impugnou a existência da dívida, limitando-se a alegar dificuldades financeiras supervenientes. Contudo, tais circunstâncias, embora possam justificar a tentativa de renegociação da obrigação, não afastam o dever de adimplir os valores contratualmente assumidos. Assim, comprovados a contratação, a prestação dos serviços e o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 30.685,55, correspondente ao débito principal indicado no ID 160089439, acrescida dos juros, correção monetária e demais encargos contratuais cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas remanescentes e intime-se a parte devedora para pagamento no prazo legal. Em caso de inadimplemento, adotem-se as providências cabíveis, inclusive as previstas na legislação estadual pertinente. Expedientes necessários. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026