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3001866-35.2025.8.06.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3001866-35.2025.8.06.0143 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Parte Autora: MARIA JOSE CEZARIO Parte Ré: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de recurso inominado (id. 37020367) interposto por Maria Jose Cezario contra a sentença (id. 37020366) proferida pela Vara Única da Comarca de Pedra Branca. O sistema de alerta de prevenção do PJe indicou possível relação deste processo com o processo de n.º 3001850-81.2025.8.06.0143. Após análise, verifico que não há conexão entre os feitos, tampouco recurso anteriormente distribuído a outro órgão recursal. No caso, as demandas têm origem em contratos distintos, dos quais decorrem causas de pedir igualmente distintas, com suportes fáticos próprios e independentes. Assim, mantenho a competência decorrente da distribuição por sorteio, nos termos do art. 930 do CPC. Passo ao exame dos requisitos de admissibilidade. O recurso da parte autora foi interposto tempestivamente. As contrarrazões da parte ré foram apresentadas tempestivamente. Registro, de início, que o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de origem, o que não obsta a sua análise nesta instância, à vista do art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que atribui ao relator a deliberação sobre a assistência judiciária independentemente do teor da decisão de primeiro grau. Tratando-se de pessoa natural, milita em favor do recorrente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não infirmada por elemento algum dos autos e corroborada pelo documento de id. 37020351, razão pela qual defiro o benefício, com a consequente isenção do preparo recursal. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos e determino a conclusão dos autos para julgamento, cabendo à Secretaria incluí-lo em pauta quando oportuno, observadas as prioridades legais e a ordem cronológica de chegada nesta Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. (Local e data da assinatura digital). Bruno dos Anjos Juiz Relator

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