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TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3001861-59.2026.8.06.6001 REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE DE AGUIAR ROSADO DOS SANTOS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de fase de cumprimento de sentença em que a parte promovente requereu providências executórias, ensejando a prolação de decisão interlocutória que admitiu a execução no montante de R$ 314,94. Posteriormente, a parte executada veio aos autos esclarecer que o valor da condenação judicial havia sido integralmente pago de forma voluntária antes mesmo do trânsito em julgado, conforme guia e comprovante de depósito judicial acostados sob o ID 206060197 e ID 206060687. Por sua vez, a parte exequente confirmou que a quantia depositada pela ré satisfaz a obrigação de pagar e esclareceu que o importe de R$ 314,94 correspondia, em verdade, a recolhimento parcial de preparo de recurso inominado anteriormente julgado deserto, cuja restituição fora pleiteada nos autos (ID 237197616), tendo ainda fornecido dados bancários para o levantamento do valor da condenação (ID 237197616). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Chamamento do feito à ordem Inicialmente, impõe-se chamar o feito à ordem para sanear o equívoco procedimental verificado na marcha processual. Compulsando detalhadamente o caderno eletrônico, verifica-se que a sentença meritória fixou a condenação da promovida ao pagamento de R$ 209,61 atualizados (ID 202776144). Ocorre que, na pendência de trâmite recursal e antes do trânsito em julgado, a empresa promovida efetuou o depósito judicial voluntário da condenação no montante integral de R$ 221,52, consoante comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal e petição juntada em 08/06/2026 (ID 206060197 e ID 206060687). O recurso inominado interposto pela parte autora foi inadmitido por deserção em 22/07/2026 (ID 222038945), operando-se o trânsito em julgado em 28/05/2026 (ID 222736494). Contudo, ao apreciar a petição de ID 222996010, este Juízo proferiu a decisão de ID 223070229, admitindo a execução de R$ 314,94 sob a premissa equivocada de inadimplemento do título judicial. Como a obrigação de pagar constante do título já se encontrava depositada e o valor de R$ 314,94 decorria exclusivamente de guia de preparo recolhida pela própria parte autora (ID 220286711 e ID 237197616), a referida decisão baseou-se em premissa fática incompatível com a realidade dos autos. Desse modo, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 223070229, restabelecendo a higidez dos atos processuais. 2.2. Pedido de restituição de custas recursais No que concerne ao pleito formulado pela parte autora visando à restituição da quantia de R$ 314,94, recolhida sob a guia de ID 214475544 e ID 220286711, o requerimento não comporta deferimento. Com efeito, a parte autora efetuou o pagamento da aludida guia como recolhimento parcial do preparo recursal referente ao recurso inominado por ela interposto (ID 206440845 e ID 221524983). Intimada para recolher o valor integral das custas fixadas pela Tabela Oficial deste Tribunal de Justiça (ID 220430699), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem complementação, circunstância que culminou na expressa rejeição do recurso pela sua manifesta deserção (ID 222038945). Nesse contexto, a Portaria n.º 888/2025 - GABPRES do TJCE, que disciplina a matéria de arrecadação e restituição de receitas judiciais no âmbito do Poder Judiciário cearense, estabelece de forma categórica em seu art. 4º que é expressamente vedada a restituição das custas referentes ao preparo recursal em caso de recurso julgado deserto. Portanto, uma vez que a quantia recolhida integrava o preparo de recurso expressamente reconhecido como deserto, incide a vedação normativa expressa, impondo-se o indeferimento do pedido de restituição da aludida quantia. 2.3. Extinção da obrigação de pagar pelo pagamento No mérito da fase executiva, constata-se que a empresa devedora comprovou o recolhimento integral do valor condenatório (ID 206060197 e ID 206060687), havendo a expressa concordância da parte credora quanto à satisfação da condenação e indicação de conta bancária para levantamento (ID 237197616). Sobre a matéria, assim dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. - grifo nosso. Dessa forma, restando integralmente adimplida a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, devendo ser determinada a imediata expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 223070229, ante o pagamento voluntário da condenação realizado tempestivamente pela demandada; b) INDEFIRO o pedido de restituição da quantia de R$ 314,94 formulado pela parte autora (ID 222996010 e ID 237197616), por expressa vedação contida no art. 4º da Portaria n.º 888/2025 - GABPRES do TJCE; c) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação de pagar constante do título executivo judicial. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora, com observância das diretrizes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, para o levantamento do valor integral depositado sob o ID 206060687, transferindo-se a quantia para os dados bancários expressamente indicados pelo patrono da parte credora na petição de ID 237197616, haja vista a constatação de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração de ID 192249402. Autorizo, desde já, em caso de eventual inconsistência técnica no Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), a expedição de alvará no próprio sistema PJe com encaminhamento via correio eletrônico à instituição financeira depositária, com base no art. 1º, § 1º, da Portaria n.º 109/2022 do TJCE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, na forma do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Diante da manifesta ausência de interesse recursal quanto à quitação do débito, certifique-se o trânsito em julgado imediato deste pronunciamento, valendo a presente sentença como certidão. Cumpridas todas as determinações e efetuado o levantamento do valor, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juiza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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