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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Sentença
3001861-41.2026.8.06.0090 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Empréstimo consignado] AUTOR: AUZENIR FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento que move Auzenir Ferreira da Silva em face de Banco do Brasil S/A. Ao ID 222201906, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Decorreu o prazo e nada foi apresentado, conforme certidão de ID 237109409. É o relatório. Decido. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC. No caso vertente, observo que a autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, para comprovar o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorreu o prazo e nada foi apresentando, conforme certidão de ID 237109409. Conforme já disposto na decisão de emenda, a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não atende ao requisito de demonstração de pretensão resistida. Dessa forma, segue entendimento: Direito Processual Civil. Ação de Produção Antecipada de Provas. Exibição de Documentos Bancários. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo Regular . Interesse de Agir. Tema 648/STJ. Comunicação por E-mail Sem Comprovação de Recebimento. Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito . I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, apesar da ausência de comprovação de requerimento administrativo válido por parte da autora. II . Questão em Discussão 2. A questão consiste em: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo válido junto à instituição financeira impede a propositura da ação de produção antecipada de provas; e (ii) analisar se o envio de notificação por e-mail, sem comprovação de recebimento, atende aos requisitos do Tema 648/STJ para configuração do interesse de agir. III. Razões de Decidir 3 . O entendimento consolidado no Tema 648/STJ exige, como requisito para ações de exibição de documentos bancários, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além da comprovação da relação jurídica entre as partes e do pagamento de eventuais custos previstos contratualmente. 4. A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é insuficiente para demonstrar a resistência injustificada da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir. 5 . A instituição financeira juntou aos autos os documentos solicitados, reforçando a inexistência de resistência injustificada e a ausência de preenchimento dos requisitos para a propositura da ação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido . Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo regular inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, caracterizando a ausência de interesse de agir . 2. O envio de notificação extrajudicial por e-mail, sem comprovação de recebimento, não supre o requisito do prévio requerimento administrativo válido exigido pelo Tema 648/STJ." (TJ-MS - Apelação Cível: 08340316320248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 12/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) É importante salientar que a emenda determinada era para questões simples e nada foi apresentado. Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente