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3001860-65.2025.8.06.0163

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001860-65.2025.8.06.0163 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADA: MARIA ESTELA DA SILVA ARAÚJO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples e em dobro, conforme o período dos descontos, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (2.1) verificar a regularidade da contratação do empréstimo supostamente realizada mediante biometria facial; (2.2) analisar a existência de falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação suficiente da autenticidade da contratação; e (2.3) avaliar o cabimento da indenização por danos morais e a adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Ainda que o banco tenha apresentado documento indicando que a contratação do empréstimo teria ocorrido mediante biometria facial, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar que a autora efetivamente realizou a operação ou utilizou o mecanismo de autenticação indicado. 5. A mera indicação de utilização de biometria facial, desacompanhada de elementos aptos a demonstrar a efetiva vinculação da contratação à consumidora, não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da alegação de fraude. 6. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a autenticidade e a licitude da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, respondendo o banco pelos danos decorrentes dos descontos indevidos. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova, de forma suficiente, a autenticidade de empréstimo supostamente contratado mediante biometria facial, não sendo a mera indicação desse mecanismo de autenticação apta a demonstrar a regularidade do negócio. 2. A contratação não comprovada, com consequentes descontos indevidos, enseja a declaração de nulidade do negócio e a reparação por danos morais, mantido o valor indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070, Rel. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 20/08/2024; AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 16/04/2025; e AgInt nº 0008210-47.2019.8.06.0126, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 27/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 38917522), contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de MARIA ESTELA DA SILVA ARAÚJO, nascida em 21/02/1958, atualmente com 68 anos e 05 meses de idade, a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos referentes ao objeto questionado, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, aplicou a repetição de indébito em dobro, autorizou a compensação de valores e fixou a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 38604965). O agravante sustenta, em suas razões recursais, a validade e a regularidade da contratação celebrada com a consumidora, afirmando ter agido de boa-fé e no legítimo exercício de seu direito ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da agravada. Narra que o empréstimo foi contratado por meio de canal de autoatendimento, mediante autenticação biométrica, razão pela qual a contratação é válida. Alega, ainda, que a agravada não comprovou a ocorrência de qualquer dano passível de reparação, inexistindo situação vexatória ou circunstância capaz de ensejar indenização por danos morais. Desse modo, requer a reforma da decisão, para que seja afastado o reconhecimento da nulidade contratual e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a esse título. A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 39985588). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Falha na prestação do serviço. Ausência de comprovação da contratação do empréstimo mediante biometria facial. Dano moral configurado. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau que declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou o banco em repetição do indébito na forma em dobro quando posterior a 30/03/2021 e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos documentos relativos a empréstimos supostamente contratados pela autora, dentre eles aquele objeto da presente demanda (ID nº 38560962). Todavia, embora o documento indique que a operação teria sido realizada mediante biometria facial, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para comprovar a efetiva utilização desse mecanismo de autenticação pela autora. Assim, não se pode afastar a possibilidade de fraude na contratação objeto da demanda, razão pela qual a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude nas contratações e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1. Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.3. Repetição de Indébito. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS.4. Compensação de valores. A declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070. Rel. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DANOS CAUSADOS AO PROMOVENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores descontados conforme entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS e fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há uma questão preliminar: (i) alegação de falta de interesse de agir. 3. No mérito, discute-se: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123461663253; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) se presente o dano moral, se o valor está em conformidade com a gravidade do dano. III. Razões de decidir 4. Quanto à preliminar suscitada, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 5. No mérito: a) A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ser o autor o contratante e beneficiário do empréstimo impugnado; b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostrou- se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos(TJCE. AC nº 0200232-98.2024.8.06.0113. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025) Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte agravada, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O agravante pleiteia, ainda, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de danos materiais. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que, no período de maio de 2024 a junho de 2026 (ID nº 38560941), ocorreram descontos referentes aos contratos questionados nos autos, no valor total de R$ 2.787,12 (dois mil e setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos). O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, uma vez que se trata de hipossuficiente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora agravada, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/21 e em dobro para os descontos realizados após essa data e a condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) o prazo prescricional aplicado; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) o termo inicial dos juros de mora relativos a condenação por danos morais e (v) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da agravada, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos nos proventos da agravada e a indenização pelos prejuízos causados à promovente. 4. Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso em tela, o STJ já firmou entendimento que é "aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos" (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 5. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos no provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção da requerente. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 7. Com a modulação dos efeitos do julgado EAREsp 676.608/RS, as repetições em dobro serão aplicadas somente para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021. Verifica-se que as cobranças indevidas iniciaram em2013, assim, o valor deverá ser restituído de forma simples e as parcelas descontadas após a data de 30/03/2021, deverão ser restituídas de forma dobrada, conforme determinado na decisão monocrática. 8. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE. AgInt nº 0008210-47.2019.8.06.0126. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 27/08/2025) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, mantendo-a inalterada neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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