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3001856-39.2024.8.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001856-39.2024.8.06.0009 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA DA SILVA REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: GEORGE HENRIQUE SANTOS GOMES, MARIA ODETE VIANA PEIXOTO VALOR DA CAUSA: R$ 1.388,40 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (ID 224925114), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos DETERMINO, a retirada das restrições sobre os veículos localizados via RENAJUD (id 203010340). Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Respondência

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