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3001849-04.2025.8.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001849-04.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MARIA DE LOURDES LIMA DE FREITASEndereço: Rua 19, 95, (Cj Riacho Doce), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-190Nome: FRANCISCO JERONIMO DE FREITASEndereço: Rua 19, 95, (Cj Riacho Doce), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-190 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAEndereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000Nome: SERVICOS HOSPITALARES FORTALEZA 07 LTDAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1425, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-060 VALOR DA CAUSA: R$ 15.300,12 MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais", alegando, em síntese, vício na qualidade do serviço em razão do atraso na entrega de prótese dentária, bem como inadequação do produto. Por sua vez, o Promovido, alega, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais. Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir remota verifico que a Autora ingressa com a presente demanda buscando rever os valores desembolsados com o tratamento dentário, além de indenização por supostos danos morais sofridos. Desse modo, in casu, entendo que a matéria aqui tratada exige prova pericial, pois somente através dela será possível aclarar questões pertinentes a qualidade das próteses, adequação de modo satisfatório as especificidades da paciente, caracterização ou não de erro na produção e colocação das próteses, além do nexo de causalidade entre a conduta do Promovido e os danos reclamados. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO - COLOCAÇÃO DE SUPOSTA PRÓTESE FIXA- PROCEDIMENTO QUE FEZ COM QUE A AUTORA SENTISSE MUITA DOR. SENTENÇA SINGULAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCONFORMISMO RECURSAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. QUADRO DE DOR, BEM COMO, CORREÇÃO NO PROCEDIMENTO ADOTADO A SER AFERIDO POR PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, A FIM DE MOSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA AUTORA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE POSSA VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO E SUA ATUAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007667-44.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 15.06.2015) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito NPR (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001849-04.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MARIA DE LOURDES LIMA DE FREITASEndereço: Rua 19, 95, (Cj Riacho Doce), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-190Nome: FRANCISCO JERONIMO DE FREITASEndereço: Rua 19, 95, (Cj Riacho Doce), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-190 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAEndereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000Nome: SERVICOS HOSPITALARES FORTALEZA 07 LTDAEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 1425, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-060 VALOR DA CAUSA: R$ 15.300,12 MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais", alegando, em síntese, vício na qualidade do serviço em razão do atraso na entrega de prótese dentária, bem como inadequação do produto. Por sua vez, o Promovido, alega, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais. Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir remota verifico que a Autora ingressa com a presente demanda buscando rever os valores desembolsados com o tratamento dentário, além de indenização por supostos danos morais sofridos. Desse modo, in casu, entendo que a matéria aqui tratada exige prova pericial, pois somente através dela será possível aclarar questões pertinentes a qualidade das próteses, adequação de modo satisfatório as especificidades da paciente, caracterização ou não de erro na produção e colocação das próteses, além do nexo de causalidade entre a conduta do Promovido e os danos reclamados. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTE DENTÁRIO - COLOCAÇÃO DE SUPOSTA PRÓTESE FIXA- PROCEDIMENTO QUE FEZ COM QUE A AUTORA SENTISSE MUITA DOR. SENTENÇA SINGULAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCONFORMISMO RECURSAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. QUADRO DE DOR, BEM COMO, CORREÇÃO NO PROCEDIMENTO ADOTADO A SER AFERIDO POR PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, A FIM DE MOSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA AUTORA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE POSSA VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO E SUA ATUAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007667-44.2012.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 15.06.2015) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. Juiz de Direito NPR (assinatura digital)

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