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3001847-74.2026.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001847-74.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE MATIAS REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO SALGADO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Tramite-se com prioridade processual (art. 71, Lei nº 10.741/2003). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que o autor formulou pedido de tutela antecipada para fins de restabelecimento do fornecimento de água de sua residência, sob pena de imposição de multa diária em desfavor do requerido. Segundo a petição inicial, nos meses de abril, maio e junho de 2026, o requerente foi surpreendido com a cobrança das faturas de sua conta de água em valores discrepantes de média histórica de consumo, razão pela qual deixou de pagar as aludidas faturas, o que ocasionou a suspensão do serviço pelo promovido. A exordial veio acompanhada dos documentos de IDs nº 237497513 a 237500632. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração de probabilidade do direito almejado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, CPC. No caso dos autos, a probabilidade do pedido pode ser aferida pelo repentino aumento do suposto consumo de água do autor, como demonstram as faturas atadas à inicial (ID nº 137497520), notadamente a fatura do mês de junho de 2016 (ID nº 137497520 - fl. 05). O risco de dano ao processo pode ser extraído da característica inerente ao próprio bem da vida almejado. A água é, ninguém nega, essencial. Presta-se à satisfação de necessidades basilares, o que a remonta, pode-se dizer, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o deferimento da tutela de urgência é incapaz de configurar prejuízo à requerida, vez que não gerará qualquer consequência danosa, considerando a possibilidade futura de reversibilidade da medida, conforme preconiza o artigo 300, § 3º, do CPC. Assim sendo, defiro o pedido de liminar formulado na petição inicial, determinando ao requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel do promovente, localizado no Sítio Catolé, S/N, Frei Jorge, Porteiras/CE, inscrição nº 0034587.4, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. Entendo, no entanto, que há a presença do requisito da hipossuficiência do(a) consumidor(a)/autor(a) (art. 6, VIII, CDC), de modo que determino a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela promovida. Ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para se fazer presente, advertindo-a de que sua ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/95). Intime-se O promovente, por seu advogado, advertindo-o(s) que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95). Intimem-se ainda as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se integralmente e com urgência. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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