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3001842-37.2025.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3001842-37.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIA DE MARIA SIMAO PORTELA MARTINS Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença de ID 198258349, sob a alegação de que a decisão teria analisado contrato diverso daquele discutido na contestação e na relação jurídica controvertida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração. Alega o embargante que a decisão declarou a nulidade do contrato nº 507405063, embora sua defesa tenha se concentrado na validação do contrato nº 6420591. Todavia, o contrato nº 507405063 foi expressamente indicado na petição inicial e consta do histórico de empréstimos juntado aos autos (ID 187140438). Além disso, o documento de ID 190752230, apresentado pelo próprio banco, refere-se à proposta nº 507405063, efetivamente objeto da demanda. Assim, eventual defesa baseada em contrato diverso não caracteriza erro da sentença, mas inadequação da tese apresentada pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou expressamente a matéria suscitada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer vício na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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