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3001840-63.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2026 3001840-63.2026.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARCO CÉSAR VASCONCELOS E SOUZA; Fórum de Sorocaba; Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0008961-59.2026.8.26.0602; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira; Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Pelo presente, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO.

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 3001840-63.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o sequestro de R$ 4.511,84 para aquisição do medicamento Relvar (furoato de fluticasona + trifenatato de vilanterol 100 mcg/25 mcg), com base em orçamento particular, sem limitação efetiva ao Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. A agravante não se insurge contra o sequestro em si, mas pretende que o bloqueio e eventual levantamento observem o PMVG, sustentando, ainda, no corpo das razões recursais, que a aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. É o necessário. Decido. Em cognição sumária, presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. No julgamento do RE nº 1.366.243/SC Tema nº 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item 3.2 da tese, que, na determinação judicial de fornecimento de medicamento, não poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, devendo a aquisição ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. A controvérsia acerca da incidência dessa orientação também nas hipóteses de sequestro destinado à aquisição direta pelo particular foi especificamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 95.122/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgada em 25 de maio de 2026. Na oportunidade, foi cassada decisão do próprio Colégio Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal que afastara o PMVG sob o fundamento de que a aquisição seria realizada diretamente pela pessoa física. Assentou-se que a distinção entre aquisição particular e pública não encontra respaldo nos precedentes vinculantes, sendo incompatível com o Tema nº 1.234 a autorização de bloqueio em valor superior ao PMVG para compra direta pelo beneficiário no mercado varejista, sem intermediação da serventia judicial. No caso, a agravante demonstra, em princípio, que o montante determinado na origem foi calculado segundo preço de mercado superior ao PMVG, razão pela qual se mostra presente a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano igualmente se evidencia diante da possibilidade de levantamento e utilização de recursos públicos em montante superior ao limite vinculante, com posterior dificuldade de restituição. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para determinar que o sequestro de verbas públicas destinado à aquisição do medicamento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG aplicável, vedado o levantamento direto do numerário pela parte agravada, devendo a aquisição ser operacionalizada pela serventia do Juízo de origem junto ao fabricante ou distribuidor, nos termos do item 3.2 do Tema nº 1.234 da repercussão geral, mantida, no mais, a decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco César Vasconcelos e Souza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)

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