2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001835-63.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: ANA PAULA COUTO BRITO ADVOGADO(A): JARTEE DUNIN PEREIRA LEITE SCHIMIDT (OAB RJ154871) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo a que chegaram a autora ANA PAULA COUTO BRITO e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (Eventos 10 a 13), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida ré, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se, contudo, os estritos termos da composição amigável e a gratuidade de justiça deferida à parte autora (caso aplicável). Honorários conforme o acordado entre as transigentes, que deram quitação recíproca a tal verba. Considerando a preclusão lógica e a manifesta ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deste capítulo da decisão é imediato. Proceda a serventia à devida baixa e exclusão da ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA do polo passivo da presente relação processual. Por fim, no tocante às rés remanescentes, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre como pretende prosseguir com o feito em relação a elas, requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.