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Processo 3001833-11.2024.8.06.0101

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001833-11.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE DOS SANTOS ARAUJOREU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença do juízo, determinando realização de nova avaliação de heteroidentificação; a parte, então, após reconhecida cotista, pretende expedição de ofícios para sua reclassificação e convocação. Com efeito, inexiste título a embasar a pretensão. O título que lastreia o incidente que ora se provoca, apenas determinou a realização de nova avaliação de heteroidentificação. Inexiste, portanto, título que subministre pretensão de convocação ou reclassificação da candidata - o que não foi determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça, que apenas determinou realização de nova avaliação. Os demais tramites pretendidos, portanto, escapam os limites do título: e devem ser envidados pela parte, na interlocução entre a banca examinadora e respectivo ente político. Ante o exposto, inexistindo título para cumprimento da obrigação de fazer vindicada, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001833-11.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE DOS SANTOS ARAUJOREU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença do juízo, determinando realização de nova avaliação de heteroidentificação; a parte, então, após reconhecida cotista, pretende expedição de ofícios para sua reclassificação e convocação. Com efeito, inexiste título a embasar a pretensão. O título que lastreia o incidente que ora se provoca, apenas determinou a realização de nova avaliação de heteroidentificação. Inexiste, portanto, título que subministre pretensão de convocação ou reclassificação da candidata - o que não foi determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça, que apenas determinou realização de nova avaliação. Os demais tramites pretendidos, portanto, escapam os limites do título: e devem ser envidados pela parte, na interlocução entre a banca examinadora e respectivo ente político. Ante o exposto, inexistindo título para cumprimento da obrigação de fazer vindicada, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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