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3001826-95.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001826-95.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: DULCE MARIA SOUZA VASCONCELOS Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dulce Maria Souza Vasconcelos ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Alegou identificar cobranças de serviços acessórios em sua conta de energia sem que tivesse realizado contratação. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida e o ônus da prova invertido no ID 221820824. A ré contestou no ID 224889532, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando atuar apenas como agente arrecadadora. No mérito, afirmou que os serviços foram regularmente contratados e juntou condições gerais, históricos de faturamento e fotografia de proposta de adesão. A autora apresentou réplica no ID 237622204, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 224889547 e requereu perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Delimitação do objeto da demanda A petição inicial menciona cobrança denominada ENEL X ODONTO 360 PLUS, no valor de R$ 33,40. Entretanto, a fatura juntada no ID 221607596 contém, entre outras, as seguintes rubricas distintas: COB CARTÃO DE TODOS, no valor de R$ 33,40; COB DOUTOR 360 PLUS, no valor de R$ 14,76; COB FUNERAL 360 PLUS, no valor de R$ 11,60. Na contestação, a ré defendeu especificamente a contratação dos serviços DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. Na réplica, a autora esclareceu expressamente que pretende discutir esses mesmos dois produtos. Assim, considerada a interpretação conjunta das manifestações processuais e o contraditório efetivamente estabelecido, delimito o objeto da demanda às cobranças DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. A rubrica COB CARTÃO DE TODOS não integra o objeto litigioso. 2. Legitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os serviços sejam prestados por empresas terceiras, os valores foram inseridos e arrecadados nas faturas emitidas pela ENEL. A distribuidora participa da cadeia de fornecimento e responde pela regularidade das cobranças que insere em suas contas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar a prévia solicitação do consumidor, inclusive quando se tratar de produto ou serviço prestado por terceiro que possua convênio de arrecadação na fatura. A alegação de que a ENEL seria mera arrecadadora não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade perante a consumidora. 3. Necessidade da prova pericial A proposta de adesão de ID 224889547 é individualizada, contém os dados pessoais da autora, indica a adesão aos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS e apresenta assinatura manuscrita atribuída à titular da unidade consumidora. O instrumento está datado de 31 de janeiro de 2024 e autoriza expressamente a cobrança na conta de energia. As condições gerais juntadas nos IDs 224889536 e 224889541 preveem vigência inicial de doze meses e possibilidade de renovação automática por iguais períodos. Logo, não é possível afastar imediatamente as cobranças de 2026 apenas sob o fundamento de expiração do prazo anual. A autora, contudo, negou a assinatura e impugnou especificamente a autenticidade do documento. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade é da parte que produziu o documento. Embora o Tema 1.061 do STJ tenha sido julgado em matéria bancária, a tese decorre diretamente do art. 429, II, do CPC e é aplicável à presente controvérsia: impugnada a assinatura, cabe ao fornecedor que juntou o contrato demonstrar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio legítimo de prova. Não se mostra seguro realizar simples comparação visual entre a assinatura da proposta e aquela constante do documento de identidade. Também não é possível julgar antecipadamente a ação em favor de qualquer das partes, pois a autenticidade da assinatura constitui fato decisivo para a solução da causa. A perícia deverá abranger igualmente a análise documentoscópica da imagem, considerando que o documento apresentado consiste em fotografia digitalizada e seu nome de arquivo faz referência a aplicativo de edição de imagens. 4. Distribuição do ônus da prova Mantenho a inversão probatória determinada no ID 221820824. Incumbe à ré: A) comprovar a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 224889547; B) demonstrar a existência de solicitação prévia, livre e informada dos serviços; C) comprovar a autorização para inclusão das cobranças na conta de energia; D) demonstrar a regularidade dos valores faturados e dos pagamentos registrados em seus históricos. Incumbe à autora demonstrar eventual repercussão extrapatrimonial concreta que ultrapasse a própria cobrança discutida, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Exibição de documentos O histórico das cobranças desde fevereiro de 2024 foi apresentado no ID 224889543. Não há, neste momento, necessidade de nova determinação para apresentação de histórico idêntico. A comprovação dos repasses financeiros às empresas terceiras não é pertinente à validade da contratação nem afasta a responsabilidade da distribuidora perante a consumidora. Indefiro essa diligência. A apresentação do documento físico original não será exigida antecipadamente. A perícia deverá começar pela análise dos documentos digitais existentes nos autos. O original somente será apresentado se o perito justificar, de forma específica, sua indispensabilidade. 6. Litigância de má-fé A propositura da demanda e a impugnação da autenticidade de documento não caracterizam, isoladamente, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não há, até o momento, prova de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Providências Ante o exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino as seguintes providências: A) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL; B) DELIMITO o objeto litigioso às cobranças DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS, não integrando esta demanda a rubrica COB CARTÃO DE TODOS; C) FIXO como questões controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída à autora na proposta de adesão de ID 224889547; a existência de manifestação de vontade livre e informada para contratação dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS; a regularidade da autorização para cobrança dos serviços na conta de energia; a licitude das cobranças e os valores efetivamente pagos; a existência de dano extrapatrimonial indenizável; D) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a proposta de adesão de ID 224889547; E) ATRIBUO à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, de antecipar integralmente os honorários periciais, conforme os arts. 95 e 429, II, do CPC; F) FIXO os honorários periciais em R$ 475,66, valor correspondente ao item 8.4 da Tabela de Honorários Periciais prevista na Portaria nº 968/2026 do TJCE, vigente desde 1º de junho de 2026 para perícias grafotécnicas, papiloscópicas e documentoscópicas; G) INTIME-SE a ré para depositar os honorários periciais no prazo de quinze dias. A ausência de depósito ocasionará a não realização da perícia e fará com que a ré suporte as consequências decorrentes do ônus que lhe cabe, inclusive a falta de comprovação da autenticidade da assinatura; H) COMPROVADO o depósito, nomeie a Secretaria, pelo sistema SIPER, profissional habilitado para a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica; I) CASO o profissional nomeado recuse o encargo, não aceite os honorários tabelados ou permaneça inerte, deverá a Secretaria realizar imediatamente nova nomeação pelo SIPER, de forma sucessiva, sem necessidade de nova conclusão, salvo impossibilidade devidamente certificada; J) EFETIVADA a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC; K) O perito deverá examinar inicialmente os documentos digitais disponíveis nos autos, especialmente a proposta de ID 224889547, os documentos de identificação da autora e os demais padrões gráficos existentes; L) CASO considere indispensável a apresentação de documento físico original ou a coleta de novos padrões gráficos, o perito deverá justificar concretamente a necessidade. Nessa hipótese, as partes serão intimadas para apresentação ou comparecimento, conforme o caso; M) FIXO desde já os seguintes quesitos do Juízo: A assinatura constante da proposta de adesão de ID 224889547 foi produzida pelo punho da autora Dulce Maria Souza Vasconcelos? Existem convergências ou divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões gráficos atribuídos à autora? A imagem apresentada contém sinais técnicos de reprodução, inserção, montagem, recorte, sobreposição ou qualquer outra forma de adulteração? Os documentos digitais são suficientes para conclusão segura? Em caso negativo, quais originais ou padrões adicionais são indispensáveis e por qual razão técnica? É possível afirmar, com segurança técnica, se a assinatura foi aposta diretamente no formulário apresentado? N) O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a disponibilização dos documentos necessários; O) JUNTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC; P) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e as demais provas requeridas, por ora. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, após o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001826-95.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: DULCE MARIA SOUZA VASCONCELOS Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dulce Maria Souza Vasconcelos ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Alegou identificar cobranças de serviços acessórios em sua conta de energia sem que tivesse realizado contratação. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida e o ônus da prova invertido no ID 221820824. A ré contestou no ID 224889532, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando atuar apenas como agente arrecadadora. No mérito, afirmou que os serviços foram regularmente contratados e juntou condições gerais, históricos de faturamento e fotografia de proposta de adesão. A autora apresentou réplica no ID 237622204, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 224889547 e requereu perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Delimitação do objeto da demanda A petição inicial menciona cobrança denominada ENEL X ODONTO 360 PLUS, no valor de R$ 33,40. Entretanto, a fatura juntada no ID 221607596 contém, entre outras, as seguintes rubricas distintas: COB CARTÃO DE TODOS, no valor de R$ 33,40; COB DOUTOR 360 PLUS, no valor de R$ 14,76; COB FUNERAL 360 PLUS, no valor de R$ 11,60. Na contestação, a ré defendeu especificamente a contratação dos serviços DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. Na réplica, a autora esclareceu expressamente que pretende discutir esses mesmos dois produtos. Assim, considerada a interpretação conjunta das manifestações processuais e o contraditório efetivamente estabelecido, delimito o objeto da demanda às cobranças DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS. A rubrica COB CARTÃO DE TODOS não integra o objeto litigioso. 2. Legitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os serviços sejam prestados por empresas terceiras, os valores foram inseridos e arrecadados nas faturas emitidas pela ENEL. A distribuidora participa da cadeia de fornecimento e responde pela regularidade das cobranças que insere em suas contas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 633, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o dever de comprovar a prévia solicitação do consumidor, inclusive quando se tratar de produto ou serviço prestado por terceiro que possua convênio de arrecadação na fatura. A alegação de que a ENEL seria mera arrecadadora não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade perante a consumidora. 3. Necessidade da prova pericial A proposta de adesão de ID 224889547 é individualizada, contém os dados pessoais da autora, indica a adesão aos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS e apresenta assinatura manuscrita atribuída à titular da unidade consumidora. O instrumento está datado de 31 de janeiro de 2024 e autoriza expressamente a cobrança na conta de energia. As condições gerais juntadas nos IDs 224889536 e 224889541 preveem vigência inicial de doze meses e possibilidade de renovação automática por iguais períodos. Logo, não é possível afastar imediatamente as cobranças de 2026 apenas sob o fundamento de expiração do prazo anual. A autora, contudo, negou a assinatura e impugnou especificamente a autenticidade do documento. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade é da parte que produziu o documento. Embora o Tema 1.061 do STJ tenha sido julgado em matéria bancária, a tese decorre diretamente do art. 429, II, do CPC e é aplicável à presente controvérsia: impugnada a assinatura, cabe ao fornecedor que juntou o contrato demonstrar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio legítimo de prova. Não se mostra seguro realizar simples comparação visual entre a assinatura da proposta e aquela constante do documento de identidade. Também não é possível julgar antecipadamente a ação em favor de qualquer das partes, pois a autenticidade da assinatura constitui fato decisivo para a solução da causa. A perícia deverá abranger igualmente a análise documentoscópica da imagem, considerando que o documento apresentado consiste em fotografia digitalizada e seu nome de arquivo faz referência a aplicativo de edição de imagens. 4. Distribuição do ônus da prova Mantenho a inversão probatória determinada no ID 221820824. Incumbe à ré: A) comprovar a autenticidade da assinatura constante da proposta de ID 224889547; B) demonstrar a existência de solicitação prévia, livre e informada dos serviços; C) comprovar a autorização para inclusão das cobranças na conta de energia; D) demonstrar a regularidade dos valores faturados e dos pagamentos registrados em seus históricos. Incumbe à autora demonstrar eventual repercussão extrapatrimonial concreta que ultrapasse a própria cobrança discutida, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Exibição de documentos O histórico das cobranças desde fevereiro de 2024 foi apresentado no ID 224889543. Não há, neste momento, necessidade de nova determinação para apresentação de histórico idêntico. A comprovação dos repasses financeiros às empresas terceiras não é pertinente à validade da contratação nem afasta a responsabilidade da distribuidora perante a consumidora. Indefiro essa diligência. A apresentação do documento físico original não será exigida antecipadamente. A perícia deverá começar pela análise dos documentos digitais existentes nos autos. O original somente será apresentado se o perito justificar, de forma específica, sua indispensabilidade. 6. Litigância de má-fé A propositura da demanda e a impugnação da autenticidade de documento não caracterizam, isoladamente, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não há, até o momento, prova de alteração consciente da verdade, finalidade ilícita ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Providências Ante o exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino as seguintes providências: A) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL; B) DELIMITO o objeto litigioso às cobranças DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS, não integrando esta demanda a rubrica COB CARTÃO DE TODOS; C) FIXO como questões controvertidas: a autenticidade da assinatura atribuída à autora na proposta de adesão de ID 224889547; a existência de manifestação de vontade livre e informada para contratação dos produtos DOUTOR 360 PLUS e FUNERAL 360 PLUS; a regularidade da autorização para cobrança dos serviços na conta de energia; a licitude das cobranças e os valores efetivamente pagos; a existência de dano extrapatrimonial indenizável; D) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a proposta de adesão de ID 224889547; E) ATRIBUO à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, de antecipar integralmente os honorários periciais, conforme os arts. 95 e 429, II, do CPC; F) FIXO os honorários periciais em R$ 475,66, valor correspondente ao item 8.4 da Tabela de Honorários Periciais prevista na Portaria nº 968/2026 do TJCE, vigente desde 1º de junho de 2026 para perícias grafotécnicas, papiloscópicas e documentoscópicas; G) INTIME-SE a ré para depositar os honorários periciais no prazo de quinze dias. A ausência de depósito ocasionará a não realização da perícia e fará com que a ré suporte as consequências decorrentes do ônus que lhe cabe, inclusive a falta de comprovação da autenticidade da assinatura; H) COMPROVADO o depósito, nomeie a Secretaria, pelo sistema SIPER, profissional habilitado para a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica; I) CASO o profissional nomeado recuse o encargo, não aceite os honorários tabelados ou permaneça inerte, deverá a Secretaria realizar imediatamente nova nomeação pelo SIPER, de forma sucessiva, sem necessidade de nova conclusão, salvo impossibilidade devidamente certificada; J) EFETIVADA a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme o art. 465, § 1º, do CPC; K) O perito deverá examinar inicialmente os documentos digitais disponíveis nos autos, especialmente a proposta de ID 224889547, os documentos de identificação da autora e os demais padrões gráficos existentes; L) CASO considere indispensável a apresentação de documento físico original ou a coleta de novos padrões gráficos, o perito deverá justificar concretamente a necessidade. Nessa hipótese, as partes serão intimadas para apresentação ou comparecimento, conforme o caso; M) FIXO desde já os seguintes quesitos do Juízo: A assinatura constante da proposta de adesão de ID 224889547 foi produzida pelo punho da autora Dulce Maria Souza Vasconcelos? Existem convergências ou divergências relevantes entre a assinatura questionada e os padrões gráficos atribuídos à autora? A imagem apresentada contém sinais técnicos de reprodução, inserção, montagem, recorte, sobreposição ou qualquer outra forma de adulteração? Os documentos digitais são suficientes para conclusão segura? Em caso negativo, quais originais ou padrões adicionais são indispensáveis e por qual razão técnica? É possível afirmar, com segurança técnica, se a assinatura foi aposta diretamente no formulário apresentado? N) O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a disponibilização dos documentos necessários; O) JUNTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC; P) INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e as demais provas requeridas, por ora. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, após o qual ela se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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