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3001822-58.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001822-58.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS QUEIROZ Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA I. Relatório Raimunda Marques dos Santos Queiroz ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Afirmou ser titular da unidade consumidora nº 5505036 e ter identificado, em sua fatura de energia elétrica, cobranças denominadas "COB LAR SEGURO BÁSICO" e "COB VIVER BEM INDIVIDUAL", no valor mais recente de R$ 11,29 cada. Alegou não ter contratado os serviços e requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova invertido, determinando-se que a ré apresentasse os documentos relativos às contratações, conforme decisão de ID 221855346. A ré contestou no ID 225037609. Sustentou que atua apenas como arrecadadora dos valores destinados a terceiro e que as cobranças decorreram de propostas de adesão regularmente firmadas. Juntou histórico de faturamento no ID 225037617 e duas propostas de adesão no ID 225037618. Instadas a especificar provas, a ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Em réplica, a autora impugnou os documentos, alegou ser pessoa não alfabetizada e requereu perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado e requerimento de perícia A controvérsia pode ser decidida com base nos documentos já produzidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia requerida pela autora é desnecessária. Ainda que se considere autêntica a impressão digital lançada nas propostas, os instrumentos não atendem às formalidades necessárias à manifestação escrita de vontade de pessoa não alfabetizada. Consequentemente, a autenticidade da impressão digital não alteraria a conclusão jurídica. Ademais, a perícia grafotécnica é destinada, ordinariamente, ao confronto de escrita ou assinatura, enquanto a análise de impressão digital demandaria exame papiloscópico. De qualquer forma, ambos seriam inúteis para sanar a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Indefiro, portanto, a produção pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Legitimidade e responsabilidade da ENEL A alegação de que a ENEL seria mera arrecadadora não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade perante a consumidora. As cobranças foram inseridas nas faturas emitidas pela própria distribuidora. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 633, que a cobrança de atividades acessórias ou atípicas depende de prévia solicitação comprovável do consumidor. O § 1º atribui expressamente à distribuidora o dever de comprovar a solicitação, inclusive quando o produto ou serviço é prestado por terceiro. A ENEL, portanto, participa diretamente da cadeia de fornecimento ao faturar e arrecadar os valores, não podendo transferir integralmente ao terceiro os riscos de atividade que incorporou à conta de energia. Essa compreensão também foi adotada pelo TJCE na Apelação nº 0200203-29.2023.8.06.0066, em caso envolvendo cobranças acessórias inseridas pela ENEL. Rejeito a alegação de ilegitimidade ou de responsabilidade exclusiva da seguradora. 3. Validade das contratações A relação é consumerista, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, III, 42 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação de identificação juntada aos autos demonstra que a autora é pessoa não alfabetizada. As duas propostas apresentadas pela ré, datadas de 1º de agosto de 2019, contêm apenas impressões digitais no campo reservado à assinatura da segurada. Não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. As assinaturas existentes na parte inferior identificam representantes da seguradora, e não testemunhas da manifestação de vontade da autora. A pessoa não alfabetizada é plenamente capaz de contratar. Todavia, quando o negócio é formalizado por escrito, a manifestação de vontade deve ser exteriorizada de forma que lhe assegure compreensão e autenticidade. Segundo o STJ, isso pode ser feito mediante instrumento público ou assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, conforme aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. A mera impressão digital comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura, mas não substitui a assinatura a rogo. Nesse sentido: REsp 1.907.394/MT e Informativo 684 do STJ. Mais recentemente, no REsp 2.016.029/MG, o STJ reafirmou que o descumprimento dessas formalidades torna absolutamente nulo o contrato escrito, não sendo suficiente a utilização de impressão digital, cartão, senha ou outro mecanismo que apenas identifique a pessoa contratante. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar as cobranças posteriores. Os próprios instrumentos apresentados pela ré preveem vigência de doze meses, contada do pagamento da primeira parcela. Não foram juntadas condições gerais, pedido de renovação ou documento que demonstrasse autorização para sucessivas renovações até 2026. A ré, sobre quem recaía o ônus da prova desde o início do processo, não comprovou contratação válida nem autorização para a continuidade das cobranças. Impõe-se declarar a nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos respectivos débitos. 4. Repetição do indébito O histórico apresentado pela própria ENEL no ID 225037617 permite liquidar a restituição: "LAR SEGURO BÁSICO": 50 cobranças efetivamente pagas, totalizando R$ 511,06; "VIVER BEM INDIVIDUAL": 50 cobranças efetivamente pagas, totalizando R$ 511,47. O total efetivamente pago foi de R$ 1.022,53. As parcelas referentes a abril, maio e junho de 2026 constam como "EM ABERTO" e, portanto, não integram a restituição, embora sejam inexigíveis. A devolução deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispensa prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, conforme o EAREsp 676.608/RS. O art. 634, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 também prevê devolução em dobro quando ausente a comprovação exigida pelo art. 633. Não há engano justificável. A ré manteve por anos cobranças baseadas em documentos que, ostensivamente, continham apenas impressões digitais de pessoa identificada como não alfabetizada. Além disso, as propostas previam duração de doze meses, sem prova de renovação, mas os lançamentos persistiram até 2026. Consequentemente, a restituição corresponde a R$ 2.045,06. 5. Danos morais A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade, como negativação, protesto, interrupção do serviço essencial, exposição vexatória ou comprometimento relevante da subsistência. No caso, os valores mensais somados variaram de R$ 19,80 a R$ 22,58, quantias muito inferiores a 10% do salário mínimo vigente em qualquer dos períodos discutidos. Não houve comprovação de negativação, protesto, suspensão do fornecimento de energia ou outra repercussão extrapatrimonial específica. A orientação atual do STJ é no sentido de que a mera cobrança indevida sem negativação não produz dano moral in re ipsa, conforme o AgInt no AREsp 2.833.499/RS. Embora existam julgados locais reconhecendo dano moral em situações semelhantes, a solução que exige repercussão concreta foi adotada pelo TJCE na já mencionada Apelação nº 0200203-29.2023.8.06.0066 e é a mais adequada às particularidades destes autos. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. Encargos da condenação A correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desembolso indevido. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual, segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a citação ocorreu depois de 30 de agosto de 2024, não existe período de mora submetido ao regime anterior. A solução observa a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.202.356/RS, ficando vedada qualquer cumulação que produza duplicidade de atualização. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulos os negócios jurídicos relativos aos produtos "LAR SEGURO BÁSICO" e "VIVER BEM INDIVIDUAL", bem como inexigíveis todas as cobranças deles decorrentes, inclusive as parcelas registradas como pendentes; B) CONDENAR a Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente pagos, no montante histórico de R$ 2.045,06, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; C) DETERMINAR que a ré cesse e exclua definitivamente as cobranças "LAR SEGURO BÁSICO" e "VIVER BEM INDIVIDUAL" da unidade consumidora nº 5505036, abstendo-se de incluir novos lançamentos com base nas propostas discutidas nestes autos, no prazo de 15 dias contado de sua intimação específica para cumprimento, sob multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O pedido de apresentação das informações sobre início, quantidade e valores das cobranças encontra-se satisfeito pelo histórico juntado no ID 225037617. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, considerado o valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado desde o ajuizamento. A exigibilidade dessa verba e da parcela das despesas atribuídas à autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001822-58.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS QUEIROZ Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA I. Relatório Raimunda Marques dos Santos Queiroz ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará. Afirmou ser titular da unidade consumidora nº 5505036 e ter identificado, em sua fatura de energia elétrica, cobranças denominadas "COB LAR SEGURO BÁSICO" e "COB VIVER BEM INDIVIDUAL", no valor mais recente de R$ 11,29 cada. Alegou não ter contratado os serviços e requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova invertido, determinando-se que a ré apresentasse os documentos relativos às contratações, conforme decisão de ID 221855346. A ré contestou no ID 225037609. Sustentou que atua apenas como arrecadadora dos valores destinados a terceiro e que as cobranças decorreram de propostas de adesão regularmente firmadas. Juntou histórico de faturamento no ID 225037617 e duas propostas de adesão no ID 225037618. Instadas a especificar provas, a ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Em réplica, a autora impugnou os documentos, alegou ser pessoa não alfabetizada e requereu perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado e requerimento de perícia A controvérsia pode ser decidida com base nos documentos já produzidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia requerida pela autora é desnecessária. Ainda que se considere autêntica a impressão digital lançada nas propostas, os instrumentos não atendem às formalidades necessárias à manifestação escrita de vontade de pessoa não alfabetizada. Consequentemente, a autenticidade da impressão digital não alteraria a conclusão jurídica. Ademais, a perícia grafotécnica é destinada, ordinariamente, ao confronto de escrita ou assinatura, enquanto a análise de impressão digital demandaria exame papiloscópico. De qualquer forma, ambos seriam inúteis para sanar a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Indefiro, portanto, a produção pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Legitimidade e responsabilidade da ENEL A alegação de que a ENEL seria mera arrecadadora não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade perante a consumidora. As cobranças foram inseridas nas faturas emitidas pela própria distribuidora. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 633, que a cobrança de atividades acessórias ou atípicas depende de prévia solicitação comprovável do consumidor. O § 1º atribui expressamente à distribuidora o dever de comprovar a solicitação, inclusive quando o produto ou serviço é prestado por terceiro. A ENEL, portanto, participa diretamente da cadeia de fornecimento ao faturar e arrecadar os valores, não podendo transferir integralmente ao terceiro os riscos de atividade que incorporou à conta de energia. Essa compreensão também foi adotada pelo TJCE na Apelação nº 0200203-29.2023.8.06.0066, em caso envolvendo cobranças acessórias inseridas pela ENEL. Rejeito a alegação de ilegitimidade ou de responsabilidade exclusiva da seguradora. 3. Validade das contratações A relação é consumerista, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, III, 42 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação de identificação juntada aos autos demonstra que a autora é pessoa não alfabetizada. As duas propostas apresentadas pela ré, datadas de 1º de agosto de 2019, contêm apenas impressões digitais no campo reservado à assinatura da segurada. Não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. As assinaturas existentes na parte inferior identificam representantes da seguradora, e não testemunhas da manifestação de vontade da autora. A pessoa não alfabetizada é plenamente capaz de contratar. Todavia, quando o negócio é formalizado por escrito, a manifestação de vontade deve ser exteriorizada de forma que lhe assegure compreensão e autenticidade. Segundo o STJ, isso pode ser feito mediante instrumento público ou assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, conforme aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. A mera impressão digital comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura, mas não substitui a assinatura a rogo. Nesse sentido: REsp 1.907.394/MT e Informativo 684 do STJ. Mais recentemente, no REsp 2.016.029/MG, o STJ reafirmou que o descumprimento dessas formalidades torna absolutamente nulo o contrato escrito, não sendo suficiente a utilização de impressão digital, cartão, senha ou outro mecanismo que apenas identifique a pessoa contratante. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar as cobranças posteriores. Os próprios instrumentos apresentados pela ré preveem vigência de doze meses, contada do pagamento da primeira parcela. Não foram juntadas condições gerais, pedido de renovação ou documento que demonstrasse autorização para sucessivas renovações até 2026. A ré, sobre quem recaía o ônus da prova desde o início do processo, não comprovou contratação válida nem autorização para a continuidade das cobranças. Impõe-se declarar a nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos respectivos débitos. 4. Repetição do indébito O histórico apresentado pela própria ENEL no ID 225037617 permite liquidar a restituição: "LAR SEGURO BÁSICO": 50 cobranças efetivamente pagas, totalizando R$ 511,06; "VIVER BEM INDIVIDUAL": 50 cobranças efetivamente pagas, totalizando R$ 511,47. O total efetivamente pago foi de R$ 1.022,53. As parcelas referentes a abril, maio e junho de 2026 constam como "EM ABERTO" e, portanto, não integram a restituição, embora sejam inexigíveis. A devolução deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispensa prova de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, conforme o EAREsp 676.608/RS. O art. 634, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 também prevê devolução em dobro quando ausente a comprovação exigida pelo art. 633. Não há engano justificável. A ré manteve por anos cobranças baseadas em documentos que, ostensivamente, continham apenas impressões digitais de pessoa identificada como não alfabetizada. Além disso, as propostas previam duração de doze meses, sem prova de renovação, mas os lançamentos persistiram até 2026. Consequentemente, a restituição corresponde a R$ 2.045,06. 5. Danos morais A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade, como negativação, protesto, interrupção do serviço essencial, exposição vexatória ou comprometimento relevante da subsistência. No caso, os valores mensais somados variaram de R$ 19,80 a R$ 22,58, quantias muito inferiores a 10% do salário mínimo vigente em qualquer dos períodos discutidos. Não houve comprovação de negativação, protesto, suspensão do fornecimento de energia ou outra repercussão extrapatrimonial específica. A orientação atual do STJ é no sentido de que a mera cobrança indevida sem negativação não produz dano moral in re ipsa, conforme o AgInt no AREsp 2.833.499/RS. Embora existam julgados locais reconhecendo dano moral em situações semelhantes, a solução que exige repercussão concreta foi adotada pelo TJCE na já mencionada Apelação nº 0200203-29.2023.8.06.0066 e é a mais adequada às particularidades destes autos. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. Encargos da condenação A correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desembolso indevido. Os juros moratórios incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade derivada de relação contratual, segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. Como a citação ocorreu depois de 30 de agosto de 2024, não existe período de mora submetido ao regime anterior. A solução observa a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.202.356/RS, ficando vedada qualquer cumulação que produza duplicidade de atualização. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulos os negócios jurídicos relativos aos produtos "LAR SEGURO BÁSICO" e "VIVER BEM INDIVIDUAL", bem como inexigíveis todas as cobranças deles decorrentes, inclusive as parcelas registradas como pendentes; B) CONDENAR a Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente pagos, no montante histórico de R$ 2.045,06, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; C) DETERMINAR que a ré cesse e exclua definitivamente as cobranças "LAR SEGURO BÁSICO" e "VIVER BEM INDIVIDUAL" da unidade consumidora nº 5505036, abstendo-se de incluir novos lançamentos com base nas propostas discutidas nestes autos, no prazo de 15 dias contado de sua intimação específica para cumprimento, sob multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O pedido de apresentação das informações sobre início, quantidade e valores das cobranças encontra-se satisfeito pelo histórico juntado no ID 225037617. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, considerado o valor de R$ 10.000,00, devidamente atualizado desde o ajuizamento. A exigibilidade dessa verba e da parcela das despesas atribuídas à autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. 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