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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001822-52.2026.8.06.0055 AUTOR: MARIA CACI AMORIM SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BBA S.A. , BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA CACI AMORIM SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ BBA S.A. e BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. Na petição inicial de ID 212184217, a autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, relatou ter identificado a existência de diversos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados vinculados ao seu benefício, cujas contratações afirma não reconhecer integralmente. Especificamente, requereu a exibição da documentação relativa às seguintes operações: a) contrato nº 0123522470106, atribuído ao Banco Bradesco S.A.; b) contratos nº 1509519962 e 1253416984, atribuídos ao Banco Agibank S.A.; c) contrato nº 816348552, atribuído ao Banco Digio S.A.; d) contrato nº 342202456-6, atribuído ao Banco Pan S.A.; e) contrato nº 616747972, atribuído ao Banco Itaú BBA S.A.; f) contrato nº 14172116, referente à Reserva de Margem Consignável - RMC, atribuído ao Banco BMG S.A.; e g) contrato nº 1509191621, referente à Reserva de Cartão Consignado - RCC, atribuído ao Banco Agibank S.A. Além das cópias integrais dos instrumentos contratuais, a autora requereu a apresentação dos documentos relacionados às respectivas operações, incluindo extratos, comprovantes de contratação e de liberação dos valores, demonstrativos da evolução das dívidas, histórico de pagamentos, encargos e saldos devedores, de modo a permitir a completa análise das relações jurídicas. Antes do ajuizamento, a Defensoria Pública formulou requerimentos administrativos para obtenção dos documentos, inclusive por meio do sistema ProConsumidor, constando dos autos reclamações dirigidas ao Banco Bradesco - ID 212188476; Banco BMG - ID 212188475; Banco Digio - ID 212186674; Banco Pan - ID 212186673; Banco Agibank - ID 212186672; e Banco Itaú BBA - ID 212186670, além da documentação de ID 212186669. Foi concedido prazo para atendimento, sem que qualquer das instituições apresentasse os documentos antes da propositura da demanda. Por meio da decisão de ID 212492613, foi reconhecida a possibilidade do manejo de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com aplicação dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se a citação dos demandados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos pleiteados e resposta, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. O Banco Digio S.A. apresentou contestação no ID 221530601 e, no mesmo ato, trouxe aos autos documentação relativa ao contrato nº 816348552, especialmente o instrumento contratual de ID 221530602 e o demonstrativo da operação de ID 221530604, contendo informações acerca da evolução contratual e das parcelas. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 221596001, reconhecendo expressamente que ainda não havia localizado o instrumento contratual e requerendo prazo suplementar para sua apresentação. Entretanto, juntou apenas o documento de ID 221596002, consistente em comprovante de transferência via SPB no valor de R$ 2.124,71, relacionado à operação nº 342202456-6, sem exibir o respectivo instrumento contratual ou demonstrativo da evolução da dívida. O Banco Agibank S.A. apresentou manifestação/contestação no ID 222488711, acompanhada de documentação relativa aos empréstimos consignados nº 1509519962 e nº 1253416984, notadamente os documentos de IDs 222489996, 222489987, 222490007 e 222490002, contendo cédulas bancárias, dossiês e demonstrativos das respectivas operações. Não obstante, deixou de apresentar a documentação relativa ao cartão consignado RCC nº 1509191621. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 222508901, arguindo ausência de interesse de agir, porém não juntou o contrato nº 0123522470106, nem os demais documentos relacionados à operação, inexistindo instrumento contratual, comprovante de liberação, extrato ou demonstrativo da evolução do débito. O Banco Itaú S.A., embora tenha anteriormente requerido habilitação nos autos no ID 214863687, limitando-se à juntada de instrumentos de representação processual, não apresentou contestação nem documentação relativa ao contrato nº 616747972 após sua regular citação pelo ID 215628414. Do mesmo modo, o Banco BMG S.A., apesar de haver requerido habilitação por meio do ID 213203739, não apresentou resposta após a citação de ID 215628415, tampouco exibiu a documentação relacionada ao contrato RMC nº 14172116. A ausência de manifestação de Banco Itaú BBA S.A. e Banco BMG S.A. foi expressamente certificada no ID 223664918. Sobreveio a réplica de ID 226234501, na qual a parte autora impugnou as teses defensivas, requereu a decretação da revelia do Banco Itaú S.A. e do Banco BMG S.A., reconheceu a apresentação superveniente da documentação pelo Banco Digio e apontou, de forma individualizada, os documentos ainda não exibidos pelas demais instituições. Por fim, no ID 226282497, certificou-se novamente que Banco Itaú S.A. e Banco BMG S.A. permaneceram sem apresentar qualquer manifestação ou documento. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, estando suficientemente instruída para a apreciação do pedido de exibição, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A própria parte autora, na réplica de ID 226234501, expressamente informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. II - Da revelia do Banco Itaú BBA S.A. e do Banco BMG S.A. Conforme certificado no ID 223664918 e reiterado no ID 226282497, o Banco Itaú BBA S.A. e o Banco BMG S.A., apesar de regularmente citados pelos IDs 215628414 e 215628415, respectivamente, deixaram transcorrer o prazo sem contestação. Desse modo, DECRETO A REVELIA do BANCO ITAÚ BBA S.A. e do BANCO BMG S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A circunstância de ambas as instituições terem anteriormente constituído patronos ou juntado documentos de representação não afasta a revelia, pois não houve apresentação de defesa após a regular citação. Ressalvo, contudo, que, diante da natureza específica da presente ação, a revelia não autoriza concluir, nesta sede, pela inexistência ou invalidade dos negócios jurídicos subjacentes. O objeto da demanda limita-se ao direito de acesso aos documentos, não se discutindo a validade das contratações, restituição de valores ou responsabilidade civil. III - Do interesse de agir e do dever de exibição As preliminares de ausência de interesse processual suscitadas pelas instituições financeiras não merecem acolhimento. A decisão de ID 212492613 já reconheceu expressamente a adequação da ação autônoma de exibição de documentos e determinou a observância do procedimento previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC. Dispõe o art. 396 do Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Por sua vez, o art. 397 estabelece que o requerimento deve conter a descrição do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias pelas quais se afirma que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. Tais requisitos estão devidamente preenchidos. A autora individualizou as operações bancárias por números de contrato e respectivas instituições, indicou que pretende examinar a regularidade das operações lançadas em seu benefício previdenciário e demonstrou que a documentação contratual se encontra sob a guarda das instituições financeiras. Tratando-se de contratos e registros relativos às próprias relações jurídicas mantidas com a consumidora, cuida-se de documentação comum às partes, não sendo admissível a recusa injustificada à sua apresentação, conforme também se extrai do art. 399 do CPC. Ademais, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados, abrangendo o acesso aos documentos que instrumentalizam as operações realizadas em seu nome. Também não procede a alegação de inexistência de prévia pretensão resistida. Os documentos de IDs 212188476, 212188475, 212186674, 212186673, 212186672 e 212186670 comprovam requerimentos administrativos individualizados direcionados às seis instituições financeiras, sem atendimento anterior ao ajuizamento. Portanto, a necessidade da tutela jurisdicional estava configurada no momento da propositura da ação. IV - Da documentação efetivamente apresentada A análise deve ser individualizada, uma vez que cada instituição responde por operação própria. Quanto ao Banco Digio S.A., verifica-se que a instituição apresentou, após o ajuizamento, o contrato nº 816348552, no ID 221530602, e demonstrativo detalhado da operação no ID 221530604, contendo dados do empréstimo, parcelas, valores e histórico de pagamentos. Reputo, portanto, suficientemente cumprida, de forma superveniente, a obrigação de exibição atribuída ao Banco Digio S.A., inexistindo documentação adicional a ser exigida desta instituição nesta demanda. A apresentação posterior dos documentos, contudo, não conduz à improcedência do pedido nem afasta os ônus sucumbenciais, pois a documentação somente foi disponibilizada após a provocação judicial, tendo a instituição permanecido silente diante da solicitação administrativa. Quanto ao Banco Agibank S.A., os documentos de IDs 222489996, 222489987, 222490007 e 222490002 são suficientes para o atendimento do pedido relativamente aos empréstimos consignados nº 1509519962 e nº 1253416984, pois abrangem as respectivas cédulas de crédito, dossiês de contratação e demonstrativos das operações. Todavia, nenhuma documentação equivalente foi juntada relativamente ao cartão consignado RCC nº 1509191621. Permanecem ausentes, portanto, o instrumento contratual ou termo de adesão, as faturas, eventuais comprovantes de utilização ou saque, histórico dos descontos e demonstrativo da evolução do saldo. Quanto ao Banco Pan S.A., a obrigação permanece substancialmente inadimplida. A própria instituição reconheceu na contestação de ID 221596001 que não havia localizado o instrumento contratual. O documento de ID 221596002 comprova apenas a realização de transferência via SPB no valor de R$ 2.124,71, não substituindo o contrato nº 342202456-6, nem fornecendo as condições da avença e sua evolução financeira. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a contestação de ID 222508901 não foi acompanhada do contrato nº 0123522470106, nem de qualquer documentação específica referente à respectiva operação. Assim, permanece integralmente pendente o dever de exibição. Quanto ao Banco Itaú BBA S.A., nenhuma documentação foi exibida relativamente ao contrato nº 616747972, permanecendo integralmente descumprida a obrigação. Por fim, quanto ao Banco BMG S.A., igualmente não houve apresentação do contrato de cartão consignado RMC nº 14172116, nem das faturas, registros de utilização, eventuais saques ou histórico de descontos, subsistindo integralmente o dever de exibição. Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente, reconhecendo-se apenas o cumprimento superveniente integral pelo Banco Digio S.A. e o cumprimento parcial pelo Banco Agibank S.A., sem prejuízo das obrigações ainda pendentes. V - Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade Também é cabível a condenação de todas as instituições financeiras requeridas nos ônus sucumbenciais. A apresentação dos documentos no curso da demanda não elimina a circunstância de que a ação somente se tornou necessária porque os pedidos administrativos anteriormente formulados não foram atendidos. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. Inclusive quanto ao Banco Digio S.A. e aos contratos posteriormente apresentados pelo Banco Agibank S.A., o atendimento somente ocorreu após a judicialização, de modo que permanece hígida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. No caso concreto, a fixação percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC conduziria a resultado manifestamente diminuto, pois foi atribuído à causa o valor de apenas R$ 1.621,00, embora o processo envolva seis instituições financeiras, oito operações distintas e extensa documentação. Assim, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a pluralidade de demandados e o reduzido valor atribuído à demanda, reputo adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada instituição financeira requerida, individualmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CACI AMORIM SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ BBA S.A. e BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO A REVELIA do BANCO ITAÚ BBA S.A. e do BANCO BMG S.A., nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os limites dos efeitos materiais da revelia diante da natureza da presente ação. RECONHEÇO que o BANCO DIGIO S.A. cumpriu supervenientemente e de forma integral a obrigação de exibição referente ao contrato nº 816348552, mediante a documentação de IDs 221530602 e 221530604, nada mais havendo a ser exibido por essa instituição no âmbito desta demanda. RECONHEÇO, ainda, o cumprimento superveniente parcial pelo BANCO AGIBANK S.A., exclusivamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 1509519962 e nº 1253416984, mediante a documentação constante dos IDs 222489996, 222489987, 222490007 e 222490002. Quanto às obrigações ainda pendentes, CONDENO: a) BANCO BRADESCO S.A. a exibir, relativamente ao contrato nº 0123522470106: cópia integral do instrumento contratual; proposta e registros de contratação, inclusive trilha de auditoria ou mecanismo de aceite, caso eletrônico; documentos utilizados na formalização da operação; comprovante de liberação do valor contratado; e extrato ou demonstrativo completo da evolução da dívida, com indicação das parcelas, valores pagos, juros, encargos e eventual saldo devedor; b) BANCO PAN S.A. a exibir, relativamente ao contrato nº 342202456-6: cópia integral do instrumento contratual; proposta e registros da contratação, inclusive eventual mecanismo de aceite eletrônico; e extrato ou demonstrativo completo da evolução da operação, contendo parcelas, histórico de pagamentos, encargos e eventual saldo devedor, ressalvado o comprovante de transferência já apresentado no ID 221596002; c) BANCO AGIBANK S.A. a exibir, relativamente ao cartão consignado RCC nº 1509191621: cópia integral do contrato ou termo de adesão; proposta e registros da contratação; comprovante de envio, entrega ou ativação do cartão, caso existente; faturas emitidas desde o início da operação; comprovantes de eventuais saques, transferências ou utilizações do crédito; histórico dos descontos realizados no benefício previdenciário; e demonstrativo da evolução do débito e eventual saldo devedor; d) BANCO ITAÚ BBA S.A. a exibir, relativamente ao contrato nº 616747972: cópia integral do instrumento contratual; proposta e registros de contratação, inclusive eventual aceite eletrônico; documentos utilizados na formalização; comprovante de liberação dos valores; e extrato ou demonstrativo integral da evolução da operação, incluindo parcelas, pagamentos, juros, encargos e eventual saldo devedor; e) BANCO BMG S.A. a exibir, relativamente ao contrato de cartão consignado RMC nº 14172116: cópia integral do contrato ou termo de adesão; proposta e registros da contratação; comprovante de envio, entrega ou ativação do cartão, caso existente; faturas desde o início da relação; comprovantes de eventuais saques, transferências ou utilizações; histórico dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e demonstrativo da evolução do débito e eventual saldo devedor. Os documentos acima especificados deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por instituição financeira, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis, nos termos dos arts. 400, parágrafo único, e 139, IV, do CPC. Na hipótese de a instituição financeira sustentar a inexistência ou impossibilidade material de apresentação de determinado documento, deverá declará-lo expressa e especificamente, indicando a razão da impossibilidade, não sendo suficiente manifestação genérica de que o documento não foi localizado. CONDENO todas as instituições financeiras requeridas ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas igualmente entre elas. Ainda, pelo princípio da causalidade, CONDENO cada uma das seis instituições financeiras requeridas, individualmente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por requerida, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. A condenação sucumbencial alcança também as instituições que exibiram integral ou parcialmente a documentação no curso da demanda, pois o atendimento ocorreu somente após o ajuizamento, diante da ausência de resposta aos requerimentos administrativos regularmente formulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário quanto às obrigações ainda pendentes, aguarde-se eventual requerimento da parte autora para instauração do respectivo cumprimento de sentença, observadas, para tanto, as obrigações individualizadas no presente dispositivo. Cumpridas as obrigações e satisfeitas as demais determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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