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3001822-07.2026.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3001822-07.2026.8.06.0167 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: CARLOS GUALBERTO MACHADO DA CUNHA REQUERIDO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 222255839. Afirma que a sentença afronta os Temas 28 e 682 do STJ quanto à capitalização diária de juros remuneratórios. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 222255839abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Acerca do tema, destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.). Grifei. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3001822-07.2026.8.06.0167 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: CARLOS GUALBERTO MACHADO DA CUNHA REQUERIDO(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 222255839. Afirma que a sentença afronta os Temas 28 e 682 do STJ quanto à capitalização diária de juros remuneratórios. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 222255839abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Acerca do tema, destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.). Grifei. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. 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