Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001818-52.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Vendas casadas] Parte Autora: FRANCISCO TEODORICO FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 26.313,30 Processo Dependente: [3001817-67.2025.8.06.0054] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO TEODORICO FILHO em face de BANCO BRADESCO SA, visando, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos oriundos de empréstimos consignados de nº 372116369, nº. 360386707 e nº. 435353056 que afirma não ter contratado, com a consequente repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 168874395), a parte autora narra que é aposentado e pensionista do INSS e que teria sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal/consignado que afirma desconhecer, sustentando que não contratou nem autorizou terceiros a firmar os ajustes em seu nome. Alega que o contrato nº 372116369 teria iniciado os descontos em 07/2019, com 36 parcelas de R$ 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos); que o contrato nº 360386707 teria iniciado em 02/2019, com 72 parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais); e que o contrato nº 435353056 teria iniciado em 04/2021, com 06 parcelas de R$ 36,88 (trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Postula, ainda, a gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial, sobreveio a decisão de ID 173607901, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender, em cognição sumária, ausente a probabilidade do direito naquele momento, consignando que a apreciação da pretensão demandaria dilação probatória e a prévia oitiva da parte demandada, com juntada dos documentos contratuais. Na mesma oportunidade, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Regional do Cariri para realização de audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação teria início a partir da audiência, bem como consignou que, não obtida a conciliação e havendo contestação, a parte autora deveria ser intimada para réplica, e ambas as partes para especificação de provas, vedado o protesto genérico, sob pena de julgamento antecipado da lide. Determinou, ainda, a citação da requerida e cancelou a audiência anteriormente agendada de forma automática pelo sistema. A parte ré apresentou contestação no ID 193400860. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida na via administrativa, bem como requereu a designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada em razão de a suposta lesão ter ocorrido em 03/06/2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/08/2025. No mérito, a ré sustentou, em síntese, a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram formalizados de forma física e eletrônica, inclusive por meio de refinanciamento. Afirmou que o contrato nº 360386707 decorreu do refinanciamento do contrato nº 337223271, com crédito de R$ 1.001,00 (mil e um reais) em favor do autor e amortização de saldo devedor anterior, e que os contratos nº 372116369 e 435353056 teriam sido celebrados via BDN, com utilização de cartão, senha e biometria, havendo logs de contratação e rastreabilidade da jornada eletrônica. Defendeu a legalidade da contratação por meio eletrônico, com amparo na Medida Provisória nº 2.200-2, na Lei nº 14.063/2020, no art. 784, § 4º, do CPC, na Lei nº 10.931/2004 e nas Instruções Normativas do INSS, afirmando ser válida a assinatura eletrônica e a autorização de consignação. Alegou, ainda, que o valor líquido de R$ 9.449,43 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) teria sido transferido para conta de titularidade da parte autora, que as assinaturas seriam autênticas e não impugnadas de forma específica, e que os descontos decorreriam de contratação válida, inexistindo dano material ou moral indenizável. A defesa também impugnou o pedido de repetição do indébito, asseverando que eventual devolução não poderia ocorrer em dobro, por haver engano justificável, e que, na remota hipótese de condenação, a base de cálculo deveria observar apenas o excesso entre os valores descontados e o montante creditado em favor do autor, com correção monetária incidente sobre cada parcela. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral, por entender que os fatos narrados não ultrapassariam mero aborrecimento, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse a compensação entre os valores eventualmente devidos e o montante disponibilizado à parte autora, com juros e correção nos termos da legislação invocada na peça defensiva. realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 193538509. Após a audiência, sobreveio a certidão de ID 193609354, noticiando que o processo foi remetido à Secretaria Judiciária para realização dos expedientes necessários, bem como a certidão de ID 193840688, de 04/05/2026, mediante a qual foi expedido ato ordinatório (ID 202098039) para que a parte autora apresentasse réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, ambas as partes especificassem, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ambas as partes restaram silentes conforme certidão de decurso de prazo de Id 205208211. É o relatório. Decido. II - DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026. Grifou-se). Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à prejudicial de mérito suscitada, o banco invoca a ocorrência prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, tal defesa não deve subsistir. Explico. Tratando-se de fato do serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao termo inicial para a contagem desse prazo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o marco para o início da contagem é a data do último desconto efetuado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se incide a prescrição parcial sobre os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do STJ, dada a natureza da relação entre a autora e a instituição financeira. 4 . O prazo prescricional para a repetição de indébito nas relações de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. 5. Considerando que os descontos cessaram no ano de 2013 e a ação foi ajuizada em agosto de 2017, encontra-se prescrita a pretensão quanto à restituição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda . 6. [...]. IV . DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, art . 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720 .909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09 .2019; TJCE, Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06 .0151, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025, DJe 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0011189-50.2017 .8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT . 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024, DJe 05/06/2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00111765120178060126 Mombaça, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025. Link da ementa:https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3799101&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . 1. Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 4 . Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015. Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional . 6. Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC . 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3556140&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026). (Grifou-se). No caso concreto, verifica-se que os contratos impugnados geraram descontos até outubro de 2021 (contrato nº. 435353056), julho de 2022 (contrato nº. 372116369) e fevereiro de 2025 (contrato nº. 360386707), respectivamente e conforme informações prestadas na inicial e nos extratos de ID 168874391, de modo que não há falar em prescrição total da pretensão autoral. Contudo, considerando o ajuizamento da presente demanda em 14/08/2025 e o entendimento jurisprudencial acerca da incidência da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 14/08/2020. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial arguida pela instituição financeira, apenas para declarar prescrita a pretensão restitutória referente aos descontos anteriores ao quinquênio legal, remanescendo hígidas as demais pretensões deduzidas na inicial. Portanto, prejudicial parcialmente acolhida, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré em contestação, ao passo que entendo pela desnecessidade da audiência de instrução. Explico. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 173607901), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tentar transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, solicitando uma diligência que ela mesma poderia ter providenciado, revela uma manobra protelatória. Coaduna-se a este raciocínio o entendimento que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ (STJ, Recurso Especial. REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2052228+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2052228%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em 25/06/2026), reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto, passa-se à controvérsia central da lide, consistente em verificar a regularidade das contratações referentes aos contratos de empréstimo consignado com as seguintes numerações, nº 372116369, nº. 360386707 e nº. 435353056, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Quanto ao contrato nº 360386707, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, foi acostada aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário (ID 193400861), contendo os dados pessoais do autor, bem como sua assinatura, além da autorização para consignação em benefício previdenciário. O instrumento evidencia, ainda, tratar-se de operação de refinanciamento do contrato nº 337223271, com liberação de novos recursos em favor do consumidor no valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Corroborando a contratação, os extratos bancários juntados aos autos registram crédito identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 0386707", no montante de R$ 1.001,00, lançado em 10/01/2019 na conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que demonstra a efetiva disponibilização dos valores contratados (ID 193400864). Desse modo, considerando a existência de instrumento contratual assinado e a comprovação do repasse dos valores ajustados, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmar a validade da contratação. Consequentemente, devem ser reputados legítimos os descontos decorrentes do referido ajuste. Caberia ao demandante, por conseguinte, trazer aos autos elementos capazes de desconstituir a robusta prova documental produzida pela requerida. Todavia, não apresentou qualquer documento, prova técnica ou indício minimamente consistente apto a demonstrar fraude, falsidade das assinaturas ou irregularidade das operações acima referidas. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE PROVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade. A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5. Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos. A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento. Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025. link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3767441&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026. Grifou-se). Em contrapartida, solução diversa deve ser conferida aos contratos nº 372116369 e nº. 435353056. Embora a parte ré tenha juntado relatórios internos e registros sistêmicos de movimentação (IDs 193400862 e 193400863), não trouxe aos autos os respectivos instrumentos contratuais aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora para a celebração das avenças. Os documentos apresentados revelam apenas informações extraídas unilateralmente dos sistemas da instituição financeira, contendo registros operacionais, consultas, validações biométricas e dados internos relacionados às operações, os quais, desacompanhados do instrumento contratual correspondente ou de prova inequívoca da contratação, mostram-se insuficientes para comprovar a origem regular da dívida impugnada. Embora os extratos bancários indiquem o lançamento do valor de R$ 106,61 (cento e seis reais e sessenta e um centavos - ID 193400865) supostamente referente ao contrato nº 435353056, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do pacto contratual, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora acerca da contratação. Desse modo, diante da ausência de comprovação idônea da contratação dos empréstimos nº 372116369 e nº 435353056, impõe-se declarar a inexistência dessas relações jurídicas, com a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. Nesse sentido: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico e do débito. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Repetição do indébito mista. Modulação dos efeitos do recurso repetitivo do stj. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória nem exorbitante. Valor mantido. Comprovada a transferência do valor para conta do consumidor. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária do consumidor. Vedação ao enriquecimento ilícito. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. Erro exclusivo da parte promovida. Ausência de erro na fixação dos honorários advocatícios. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da realização do empréstimo e declarou a nulidade do contrato e do débito correspondente ao mesmo; condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente até o dia 30/03/2021 na forma simples, e em dobro os valores descontados após a referida data; a pagar indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); assegurou o direito do banco promovido compensar o valor que foi depositado na conta da parte autora com o montante da condenação; além de ter condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau; da aplicação da teoria da amostra grátis para que seja negada devolução dos valores depositados na conta do autor ou a sua compensação com o montante da condenação e; da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 17, o qual evidencia realização de um empréstimo pessoal em seu nome. 6. O banco promovido, por sua vez, além de não tem apresentado qualquer prova da contratação do empréstimo pelo autor, trouxe aos autos extratos da conta bancária confirmando não só o depósito (p. 78), mas os descontos de 48 prestações diretamente da conta bancária do autor, referente ao contrato nº 355698302. 7. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta do autor, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. A condenação à repetição do indébito estabelecida na sentença está, portanto, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, determinando a restituição na forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após março de 2021, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 11. No caso em questão, embora a parte promovida não tenha comprovado a contratação do empréstimo, foi demonstrada a realização da transferência do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta bancária do autor (p. 17 e 78), razão pela qual deve ser garantido o direito da instituição financeira à devolução do referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais através da repetição do indébito, a incorporação dessa quantia ao patrimônio do autor sob a justificativa de que se trataria de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC, além de configurar uma dupla punição pelo mesmo fato, resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 12. Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. 13. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar ao banco promovido o direito de compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre àquela quantia depositada indevidamente pelo banco na conta do autor não incidirá qualquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo da instituição financeira promovida. 14. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 48 (quarenta e oito) prestações de um empréstimo não contratado, descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 16. Observo, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente aos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC, não havendo razões para alteração do percentual fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de prestação de empréstimo consignado não contratado. 2. Falha na prestação do serviço. 3. Repetição do indébito conforme a modulação do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 4. Danos morais in re ipsa. 5. Indenização fixada em quantia não irrisória nem exorbitante. 6. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária em decorrência de empréstimo não contratado. 7. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. 8. Critério de fixação dos honorários advocatícios. _____ Legislação relevante: arts. 186, 884, 927 CC; art. 85, § 2º, 932, III e 996, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/10/2022, DJe 09/10/2022); (TJCE, Apelação Cível nº 0201028-16.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). (TJ-CE - Apelação Cível: 02008064820238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3765906&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. NOME DO AUTOR NEGATIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado supostamente pactuado entre as partes e, assim, verificar se houve conduto ilícito decorrente de cobranças e descontos efetuados e se estes foram capazes de ensejar o dever de reparação. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento de fls. 25/27. 4. Em contrapartida, o banco requerido juntou os supostos contratos digitais, quais sejam, de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, sob o argumento de que fora assinado através da biometria facial da promovente, e eletronicamente assinado por duas testemunhas (fls. 216/218). 5. Ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbro a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. 6.Ainda, para pactuação do contrato de empréstimo consignado seja devidamente válida, o mesmo deverá conter assinatura rogo, no caso de pessoa analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para a devida formalização do contrato. 7.Por fim, saliento que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 8.Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial. 9.Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser reformada sentença que declara inexistente o contrato nº 1233548177. 10.Ademais, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento de que os referidos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa. 11. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 12. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está emtodas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 13.No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 1233548177, tiveram início em julho de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ. 14.No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 15. Ademais, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, verificado que no presente caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, apenas com relação ao quantum debeatur, deverá o banco promovido suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. (TJ-CE - Apelação Cível: 02064314220228060167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3722055&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. Acesso em: 08/09/2026 - Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). No caso concreto, reconhecida a inexistência de comprovação válida das contratações referentes aos contratos nº 372116369 e nº 435353056, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, em observância à modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução deverá ocorrer na forma simples quanto aos descontos realizados entre 14/08/2020 (marco prescricional) e 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, observada, em qualquer hipótese, a prescrição parcial já reconhecida. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 372116369 e nº 435353056,, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, devendo a instituição financeira ré cessar definitivamente eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão dessas avenças; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, de forma simples em relação aos descontos realizados entre 14/08/2020 (marco prescricional) e 30/03/2021; e de forma dobrada em relação aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. No mais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor do demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, tendo em vista que a autora sucumbio em parte em menor parte de seus pedidos, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 1811/2026
TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3001818-52.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Vendas casadas] Parte Autora: FRANCISCO TEODORICO FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 26.313,30 Processo Dependente: [3001817-67.2025.8.06.0054] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO TEODORICO FILHO em face de BANCO BRADESCO SA, visando, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos oriundos de empréstimos consignados de nº 372116369, nº. 360386707 e nº. 435353056 que afirma não ter contratado, com a consequente repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 168874395), a parte autora narra que é aposentado e pensionista do INSS e que teria sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal/consignado que afirma desconhecer, sustentando que não contratou nem autorizou terceiros a firmar os ajustes em seu nome. Alega que o contrato nº 372116369 teria iniciado os descontos em 07/2019, com 36 parcelas de R$ 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos); que o contrato nº 360386707 teria iniciado em 02/2019, com 72 parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais); e que o contrato nº 435353056 teria iniciado em 04/2021, com 06 parcelas de R$ 36,88 (trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 147,52 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Postula, ainda, a gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial, sobreveio a decisão de ID 173607901, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender, em cognição sumária, ausente a probabilidade do direito naquele momento, consignando que a apreciação da pretensão demandaria dilação probatória e a prévia oitiva da parte demandada, com juntada dos documentos contratuais. Na mesma oportunidade, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Regional do Cariri para realização de audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação teria início a partir da audiência, bem como consignou que, não obtida a conciliação e havendo contestação, a parte autora deveria ser intimada para réplica, e ambas as partes para especificação de provas, vedado o protesto genérico, sob pena de julgamento antecipado da lide. Determinou, ainda, a citação da requerida e cancelou a audiência anteriormente agendada de forma automática pelo sistema. A parte ré apresentou contestação no ID 193400860. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida na via administrativa, bem como requereu a designação de audiência de instrução e julgamento de forma virtual. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada em razão de a suposta lesão ter ocorrido em 03/06/2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/08/2025. No mérito, a ré sustentou, em síntese, a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos foram formalizados de forma física e eletrônica, inclusive por meio de refinanciamento. Afirmou que o contrato nº 360386707 decorreu do refinanciamento do contrato nº 337223271, com crédito de R$ 1.001,00 (mil e um reais) em favor do autor e amortização de saldo devedor anterior, e que os contratos nº 372116369 e 435353056 teriam sido celebrados via BDN, com utilização de cartão, senha e biometria, havendo logs de contratação e rastreabilidade da jornada eletrônica. Defendeu a legalidade da contratação por meio eletrônico, com amparo na Medida Provisória nº 2.200-2, na Lei nº 14.063/2020, no art. 784, § 4º, do CPC, na Lei nº 10.931/2004 e nas Instruções Normativas do INSS, afirmando ser válida a assinatura eletrônica e a autorização de consignação. Alegou, ainda, que o valor líquido de R$ 9.449,43 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) teria sido transferido para conta de titularidade da parte autora, que as assinaturas seriam autênticas e não impugnadas de forma específica, e que os descontos decorreriam de contratação válida, inexistindo dano material ou moral indenizável. A defesa também impugnou o pedido de repetição do indébito, asseverando que eventual devolução não poderia ocorrer em dobro, por haver engano justificável, e que, na remota hipótese de condenação, a base de cálculo deveria observar apenas o excesso entre os valores descontados e o montante creditado em favor do autor, com correção monetária incidente sobre cada parcela. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral, por entender que os fatos narrados não ultrapassariam mero aborrecimento, e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse a compensação entre os valores eventualmente devidos e o montante disponibilizado à parte autora, com juros e correção nos termos da legislação invocada na peça defensiva. realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 193538509. Após a audiência, sobreveio a certidão de ID 193609354, noticiando que o processo foi remetido à Secretaria Judiciária para realização dos expedientes necessários, bem como a certidão de ID 193840688, de 04/05/2026, mediante a qual foi expedido ato ordinatório (ID 202098039) para que a parte autora apresentasse réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, ambas as partes especificassem, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ambas as partes restaram silentes conforme certidão de decurso de prazo de Id 205208211. É o relatório. Decido. II - DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026. Grifou-se). Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à prejudicial de mérito suscitada, o banco invoca a ocorrência prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, tal defesa não deve subsistir. Explico. Tratando-se de fato do serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao termo inicial para a contagem desse prazo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o marco para o início da contagem é a data do último desconto efetuado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para reformar a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se incide a prescrição parcial sobre os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do STJ, dada a natureza da relação entre a autora e a instituição financeira. 4 . O prazo prescricional para a repetição de indébito nas relações de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. 5. Considerando que os descontos cessaram no ano de 2013 e a ação foi ajuizada em agosto de 2017, encontra-se prescrita a pretensão quanto à restituição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda . 6. [...]. IV . DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, art . 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720 .909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09 .2019; TJCE, Apelação Cível - 0201935-81.2023.8.06 .0151, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025, DJe 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0011189-50.2017 .8.06.0126, Rel. Desembargador (a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT . 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024, DJe 05/06/2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00111765120178060126 Mombaça, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2025. Link da ementa:https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3799101&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . 1. Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 4 . Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015. Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional . 6. Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC . 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3556140&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026). (Grifou-se). No caso concreto, verifica-se que os contratos impugnados geraram descontos até outubro de 2021 (contrato nº. 435353056), julho de 2022 (contrato nº. 372116369) e fevereiro de 2025 (contrato nº. 360386707), respectivamente e conforme informações prestadas na inicial e nos extratos de ID 168874391, de modo que não há falar em prescrição total da pretensão autoral. Contudo, considerando o ajuizamento da presente demanda em 14/08/2025 e o entendimento jurisprudencial acerca da incidência da prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 14/08/2020. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial arguida pela instituição financeira, apenas para declarar prescrita a pretensão restitutória referente aos descontos anteriores ao quinquênio legal, remanescendo hígidas as demais pretensões deduzidas na inicial. Portanto, prejudicial parcialmente acolhida, passo ao exame do mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré em contestação, ao passo que entendo pela desnecessidade da audiência de instrução. Explico. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 173607901), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tentar transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, solicitando uma diligência que ela mesma poderia ter providenciado, revela uma manobra protelatória. Coaduna-se a este raciocínio o entendimento que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ (STJ, Recurso Especial. REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP+INPATH%28CLAS%29+AND+2052228+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28NEAR%28%28RESP%2C2052228%29%2C0%2CTRUE%29+INPATH%28SUCE%29%29. Acesso em 25/06/2026), reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto, passa-se à controvérsia central da lide, consistente em verificar a regularidade das contratações referentes aos contratos de empréstimo consignado com as seguintes numerações, nº 372116369, nº. 360386707 e nº. 435353056, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Quanto ao contrato nº 360386707, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, foi acostada aos autos a respectiva Cédula de Crédito Bancário (ID 193400861), contendo os dados pessoais do autor, bem como sua assinatura, além da autorização para consignação em benefício previdenciário. O instrumento evidencia, ainda, tratar-se de operação de refinanciamento do contrato nº 337223271, com liberação de novos recursos em favor do consumidor no valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais). Corroborando a contratação, os extratos bancários juntados aos autos registram crédito identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 0386707", no montante de R$ 1.001,00, lançado em 10/01/2019 na conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que demonstra a efetiva disponibilização dos valores contratados (ID 193400864). Desse modo, considerando a existência de instrumento contratual assinado e a comprovação do repasse dos valores ajustados, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmar a validade da contratação. Consequentemente, devem ser reputados legítimos os descontos decorrentes do referido ajuste. Caberia ao demandante, por conseguinte, trazer aos autos elementos capazes de desconstituir a robusta prova documental produzida pela requerida. Todavia, não apresentou qualquer documento, prova técnica ou indício minimamente consistente apto a demonstrar fraude, falsidade das assinaturas ou irregularidade das operações acima referidas. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE PROVADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade. A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5. Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos. A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento. Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025. link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3767441&cdForo=0. Acesso em: 08/09/2026. Grifou-se). Em contrapartida, solução diversa deve ser conferida aos contratos nº 372116369 e nº. 435353056. Embora a parte ré tenha juntado relatórios internos e registros sistêmicos de movimentação (IDs 193400862 e 193400863), não trouxe aos autos os respectivos instrumentos contratuais aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora para a celebração das avenças. Os documentos apresentados revelam apenas informações extraídas unilateralmente dos sistemas da instituição financeira, contendo registros operacionais, consultas, validações biométricas e dados internos relacionados às operações, os quais, desacompanhados do instrumento contratual correspondente ou de prova inequívoca da contratação, mostram-se insuficientes para comprovar a origem regular da dívida impugnada. Embora os extratos bancários indiquem o lançamento do valor de R$ 106,61 (cento e seis reais e sessenta e um centavos - ID 193400865) supostamente referente ao contrato nº 435353056, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do pacto contratual, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora acerca da contratação. Desse modo, diante da ausência de comprovação idônea da contratação dos empréstimos nº 372116369 e nº 435353056, impõe-se declarar a inexistência dessas relações jurídicas, com a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. Nesse sentido: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico e do débito. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Repetição do indébito mista. Modulação dos efeitos do recurso repetitivo do stj. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória nem exorbitante. Valor mantido. Comprovada a transferência do valor para conta do consumidor. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária do consumidor. Vedação ao enriquecimento ilícito. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. Erro exclusivo da parte promovida. Ausência de erro na fixação dos honorários advocatícios. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da realização do empréstimo e declarou a nulidade do contrato e do débito correspondente ao mesmo; condenou o réu a restituir os valores descontados indevidamente até o dia 30/03/2021 na forma simples, e em dobro os valores descontados após a referida data; a pagar indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); assegurou o direito do banco promovido compensar o valor que foi depositado na conta da parte autora com o montante da condenação; além de ter condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau; da aplicação da teoria da amostra grátis para que seja negada devolução dos valores depositados na conta do autor ou a sua compensação com o montante da condenação e; da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 17, o qual evidencia realização de um empréstimo pessoal em seu nome. 6. O banco promovido, por sua vez, além de não tem apresentado qualquer prova da contratação do empréstimo pelo autor, trouxe aos autos extratos da conta bancária confirmando não só o depósito (p. 78), mas os descontos de 48 prestações diretamente da conta bancária do autor, referente ao contrato nº 355698302. 7. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados na conta do autor, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 10. A condenação à repetição do indébito estabelecida na sentença está, portanto, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ, determinando a restituição na forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, das parcelas descontadas após março de 2021, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 11. No caso em questão, embora a parte promovida não tenha comprovado a contratação do empréstimo, foi demonstrada a realização da transferência do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para a conta bancária do autor (p. 17 e 78), razão pela qual deve ser garantido o direito da instituição financeira à devolução do referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais através da repetição do indébito, a incorporação dessa quantia ao patrimônio do autor sob a justificativa de que se trataria de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC, além de configurar uma dupla punição pelo mesmo fato, resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 12. Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta. 13. Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar ao banco promovido o direito de compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre àquela quantia depositada indevidamente pelo banco na conta do autor não incidirá qualquer juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo da instituição financeira promovida. 14. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 48 (quarenta e oito) prestações de um empréstimo não contratado, descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 16. Observo, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente aos parâmetros legais para fixação dos honorários advocatícios, mensurando-o de acordo com os critérios e dentro do percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2º do CPC, não havendo razões para alteração do percentual fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de prestação de empréstimo consignado não contratado. 2. Falha na prestação do serviço. 3. Repetição do indébito conforme a modulação do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ. 4. Danos morais in re ipsa. 5. Indenização fixada em quantia não irrisória nem exorbitante. 6. Inaplicabilidade da tese de amostra grátis para apropriação dos valores depositados na conta bancária em decorrência de empréstimo não contratado. 7. Direito de compensação assegurado sem incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado. 8. Critério de fixação dos honorários advocatícios. _____ Legislação relevante: arts. 186, 884, 927 CC; art. 85, § 2º, 932, III e 996, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/10/2022, DJe 09/10/2022); (TJCE, Apelação Cível nº 0201028-16.2023.8.06.0084, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). (TJ-CE - Apelação Cível: 02008064820238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3765906&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. PRINTS DE TELA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. NOME DO AUTOR NEGATIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado supostamente pactuado entre as partes e, assim, verificar se houve conduto ilícito decorrente de cobranças e descontos efetuados e se estes foram capazes de ensejar o dever de reparação. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 3. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento de fls. 25/27. 4. Em contrapartida, o banco requerido juntou os supostos contratos digitais, quais sejam, de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, sob o argumento de que fora assinado através da biometria facial da promovente, e eletronicamente assinado por duas testemunhas (fls. 216/218). 5. Ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbro a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora. 6.Ainda, para pactuação do contrato de empréstimo consignado seja devidamente válida, o mesmo deverá conter assinatura rogo, no caso de pessoa analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para a devida formalização do contrato. 7.Por fim, saliento que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 8.Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial. 9.Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser reformada sentença que declara inexistente o contrato nº 1233548177. 10.Ademais, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento de que os referidos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa. 11. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, bem como não destoa dos julgados dos Tribunais Pátrios. 12. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está emtodas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 13.No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 1233548177, tiveram início em julho de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ. 14.No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 15. Ademais, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, verificado que no presente caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, apenas com relação ao quantum debeatur, deverá o banco promovido suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. (TJ-CE - Apelação Cível: 02064314220228060167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3722055&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. Acesso em: 08/09/2026 - Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. Acesso em 08/09/2026. Grifou-se). No caso concreto, reconhecida a inexistência de comprovação válida das contratações referentes aos contratos nº 372116369 e nº 435353056, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, em observância à modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução deverá ocorrer na forma simples quanto aos descontos realizados entre 14/08/2020 (marco prescricional) e 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, observada, em qualquer hipótese, a prescrição parcial já reconhecida. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 372116369 e nº 435353056,, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, devendo a instituição financeira ré cessar definitivamente eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão dessas avenças; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, de forma simples em relação aos descontos realizados entre 14/08/2020 (marco prescricional) e 30/03/2021; e de forma dobrada em relação aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. No mais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor do demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, tendo em vista que a autora sucumbio em parte em menor parte de seus pedidos, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 1811/2026