Publicações do processo

3001815-86.2025.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3001815-86.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BESERRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação que move FRANCISCO BESERRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De início chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 199062349. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes foram intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao fundamento de que não celebrou o contrato objeto da demanda e de que a assinatura nele aposta não corresponde à sua. A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de audiência, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central da demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, circunstância que constitui questão eminentemente técnica e que poderá ser satisfatoriamente esclarecida mediante a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, a prova pericial mostra-se pertinente, necessária e útil ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá aferir, mediante exame técnico, se a assinatura constante do contrato foi ou não efetivamente produzida pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, especialmente porque o depoimento pessoal, isoladamente considerado, não possui aptidão para substituir a prova técnica necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Assim, reconheço que a produção da prova pericial é suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento do ponto controvertido relevante ao julgamento da demanda, razão pela qual cancelo a audiência anteriormente requerida/designada, sem prejuízo de eventual análise posterior acerca da necessidade de outras provas, caso sobrevenha circunstância concreta que a justifique. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato discutido nos autos, impugnando a autenticidade da assinatura nele constante. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, determino a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura questionada. Registre-se que, a parte autora expressamente requereu a perícia grafotécnica justamente para apuração da autenticidade da assinatura, apontando divergências entre o documento contratual e seus padrões de assinatura. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial será realizada às expensas do Estado, observada a regulamentação aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Quanto aos honorários periciais, tomando como parâmetro os valores previstos na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, arbitro-os em R$ 475,66, conforme anteriormente estabelecido nos autos em situação semelhante. DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização da perícia grafotécnica, por meio do Sistema de Peritos - SIPER. Designe-se profissional com a especialidade pertinente, intimando-o para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da perícia, respondendo de forma fundamentada aos quesitos eventualmente apresentados. Juntado o laudo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo ou parecer técnico, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: a) determino a produção de prova pericial grafotécnica, por ser o meio probatório adequado e necessário à apuração da autenticidade da assinatura impugnada; b) determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora; c) cancelo a audiência, por entender que a prova pericial é suficiente e mais adequada para o esclarecimento da controvérsia central, consistente na autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo desnecessária, por ora, a produção de prova oral; d) proceda a Secretaria à nomeação do perito por meio do SIPER, observando-se o procedimento acima estabelecido. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Cumpra-se. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3001815-86.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BESERRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação que move FRANCISCO BESERRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De início chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 199062349. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes foram intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao fundamento de que não celebrou o contrato objeto da demanda e de que a assinatura nele aposta não corresponde à sua. A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de audiência, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a controvérsia central da demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, circunstância que constitui questão eminentemente técnica e que poderá ser satisfatoriamente esclarecida mediante a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, a prova pericial mostra-se pertinente, necessária e útil ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá aferir, mediante exame técnico, se a assinatura constante do contrato foi ou não efetivamente produzida pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, especialmente porque o depoimento pessoal, isoladamente considerado, não possui aptidão para substituir a prova técnica necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Assim, reconheço que a produção da prova pericial é suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento do ponto controvertido relevante ao julgamento da demanda, razão pela qual cancelo a audiência anteriormente requerida/designada, sem prejuízo de eventual análise posterior acerca da necessidade de outras provas, caso sobrevenha circunstância concreta que a justifique. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato discutido nos autos, impugnando a autenticidade da assinatura nele constante. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, determino a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura questionada. Registre-se que, a parte autora expressamente requereu a perícia grafotécnica justamente para apuração da autenticidade da assinatura, apontando divergências entre o documento contratual e seus padrões de assinatura. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial será realizada às expensas do Estado, observada a regulamentação aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Quanto aos honorários periciais, tomando como parâmetro os valores previstos na Portaria nº 00968/2026 do TJCE, arbitro-os em R$ 475,66, conforme anteriormente estabelecido nos autos em situação semelhante. DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização da perícia grafotécnica, por meio do Sistema de Peritos - SIPER. Designe-se profissional com a especialidade pertinente, intimando-o para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da perícia, respondendo de forma fundamentada aos quesitos eventualmente apresentados. Juntado o laudo, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo ou parecer técnico, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: a) determino a produção de prova pericial grafotécnica, por ser o meio probatório adequado e necessário à apuração da autenticidade da assinatura impugnada; b) determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora; c) cancelo a audiência, por entender que a prova pericial é suficiente e mais adequada para o esclarecimento da controvérsia central, consistente na autenticidade da assinatura aposta no contrato, sendo desnecessária, por ora, a produção de prova oral; d) proceda a Secretaria à nomeação do perito por meio do SIPER, observando-se o procedimento acima estabelecido. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Cumpra-se. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.