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3001812-86.2026.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3001812-86.2026.8.19.0203/RJ REQUERENTE: MATHEUS ROCHA VIANNA MARQUES ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, MATHEUS ROCHA VIANNA MARQUES, por meio da qual noticia o descumprimento, pela parte ré, SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, da decisão proferida no evento 14, posteriormente restabelecida em sede de agravo de instrumento, conforme decisão do evento 37. Na decisão do evento 14, foi determinado que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fornecesse e custeasse integralmente à parte autora, conforme prescrição médica, o sistema de infusão contínua de insulina e os insumos necessários ao seu funcionamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Embora a tutela tenha sido posteriormente revogada, foi restabelecida em sede de agravo de instrumento, conforme decisão do evento 37. Conforme informado pela parte autora no evento 42, a ré foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, deixando de comprovar o cumprimento integral da ordem judicial. A decisão determinou que a parte ré forneça à parte autora o tratamento prescrito por sua médica assistente, consistente em: a) 1 (uma) unidade do Sistema TouchCare — Sistema de Gestão de Insulina 200 UI / 300 UI (Ref. SY-201 / SY-301), compreendendo base da bomba, GPD — Gestor Pessoal de Diabetes, cabo USB e adaptador de energia; b) 1 (um) transmissor do sensor (Ref. MD1158), com renovação anual; c) reservatório de insulina (Ref. MD8200 / MD8300), em fornecimento mensal contínuo de 1 (uma) caixa com 10 (dez) unidades; d) sensor de glicose (Ref. MD3658), em fornecimento mensal contínuo de 2 (duas) caixas com 2 (duas) unidades cada; e e) todos os demais insumos indispensáveis ao funcionamento contínuo do sistema automatizado de infusão de insulina, conforme a requisição médica acostada aos autos eletrônicos. A especificidade dos itens acima não altera o conteúdo da ordem anteriormente proferida, mas apenas delimita, para fins de cumprimento, o equipamento e os insumos abrangidos pela prescrição médica e pela decisão do evento 14, restabelecida no evento 37. A continuidade do tratamento mostra-se especialmente relevante, pois a interrupção do fornecimento do sistema e de seus insumos pode comprometer o controle glicêmico da parte autora e agravar seu quadro clínico. Em casos envolvendo bomba de insulina, a jurisprudência reconhece a importância do fornecimento do equipamento e dos acessórios indispensáveis à sua utilização quando demonstrada sua necessidade para evitar o agravamento da condição de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIABETES. INSUMO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E ACESSÓRIOS IMPRESCINDÍVEIS À SUA UTILIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. É obrigatório o fornecimento de bomba infusora de insulina e dos insumos indispensáveis à utilização do equipamento, sem preferência por marca, quando demonstrada a imprescindibilidade para evitar o agravamento do quadro clínico ou o risco de morte. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30016823120268260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 17/03/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2026) No cumprimento de obrigação de fazer, o juízo pode determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa e outras providências coercitivas. A multa cominatória pode ser aplicada em tutela provisória e modificada quando se tornar insuficiente, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da ordem. A multa incide a partir da configuração do descumprimento e enquanto não cumprida a decisão. No caso, a ausência de comprovação do fornecimento integral do tratamento, após a intimação da operadora e o transcurso do prazo anteriormente concedido, revela que a multa inicialmente fixada não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. A jurisprudência admite, nessa hipótese, a majoração das astreintes, especialmente quando há descumprimento reiterado de tutela de urgência por operadora de plano de saúde. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que majorou novamente o valor das astreintes. Inconformismo. Não cabimento. Descumprimento reiterado de liminar. Nova majoração do valor cominado a título de astreintes oportuna. Valor anterior que se mostrou insuficiente para compelir a agravante ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Art. 537 do Código de Processo Civil. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22172465420248260000 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) A majoração ora determinada terá eficácia prospectiva, incidindo após o término do novo prazo concedido nesta decisão, sem prejuízo da apuração da multa correspondente ao período anterior de descumprimento, observados os limites fixados na decisão do evento 14, tal como vigente em cada intervalo, e os efeitos do restabelecimento determinado no evento 37. Ressalvo, contudo, que a presente decisão não autoriza a execução imediata ou o levantamento dos valores relativos às astreintes. A multa possui função coercitiva e, nesta fase de conhecimento e de efetivação da tutela provisória, deve servir à indução do cumprimento da obrigação principal. Com efeito, o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, mas determina que os valores sejam depositados em juízo e condiciona o levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim, eventual cobrança deverá observar o procedimento próprio do cumprimento provisório, não sendo cabível, neste momento, o levantamento ou a satisfação definitiva da multa. A jurisprudência também reconhece que as astreintes fixadas em tutela provisória podem ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento dos valores permanece condicionado ao trânsito em julgado de decisão favorável ao credor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025. (STJ - REsp: 00000000000002233150 RS 2025/0351874-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) Por fim, a intimação pessoal da parte obrigada é necessária para a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. No caso, deverá ser certificada nos autos a forma de intimação realizada e a ciência da operadora ou de representante habilitado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028559 SP 2022/0302012-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) A adoção de bloqueio de valores para viabilizar diretamente o tratamento de saúde constitui medida sub-rogatória possível diante da resistência da operadora, desde que limitada ao montante necessário e apoiada em orçamento idôneo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença que, em ação envolvendo plano de saúde e paciente menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, manteve decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para assegurar o custeio do tratamento de saúde diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde, com fundamento nos arts. 297 e 520 do Código de Processo Civil. 3. Agravantes alegam aplicação indevida dos óbices sumulares, afirmam pretender apenas a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e sustentam violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, ao argumento de que o agravado estaria postulando direito alheio em nome próprio e interferindo na autonomia contratual existente entre as operadoras de saúde e as clínicas prestadoras de serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, não obstante a ausência de apreciação desses dispositivos pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a discussão sobre a legitimidade e a adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD, em cumprimento provisório de sentença que determina o custeio de tratamento de saúde, configura mera revaloração jurídica de fatos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a alegada violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 421 e 421-A, II, do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.6. A Corte estadual, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu de forma fundamentada que o bloqueio de valores via SISBAJUD constituía medida necessária à efetivação da tutela jurisdicional e à continuidade do tratamento de saúde do menor, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelas operadoras de saúde.7. O acolhimento da tese recursal de indevido bloqueio de valores demandaria o reexame das provas produzidas, para aferir a suficiência do acervo probatório, a pertinência das medidas executivas adotadas e a regularidade do cumprimento provisório da sentença, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.8. A invocação de suposta "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso concreto, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação do bloqueio exigiria revisitar orçamentos, estado clínico do menor, inadimplência das faturas e conduta processual das partes durante o cumprimento provisório, o que extrapola a mera qualificação jurídica de fatos incontroversos.9. Diante da adequação da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da ausência de argumentos idôneos para infirmá-la, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002907521 MG 2025/0127552-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - MEDIDA SUB-ROGATÓRIA LEGÍTIMA - ORÇAMENTO IDÔNEO - A emissão de atos burocráticos internos, como as Validações Prévias de Procedimentos (VPPs), não comprova o cumprimento de obrigação de fazer que determina a liberação de tratamento de saúde - É legítimo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD para viabilizar o custeio de procedimentos em rede particular quando caracterizada a recalcitrância da operadora de plano de saúde em cumprir ordem judicial de liberação de cobertura. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15930990520268130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/08/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2026) Todavia, a providência deve observar a proporcionalidade, evitando-se, neste momento, o bloqueio de valores correspondentes a período anual de tratamento sem demonstração concreta do respectivo custo. Mostra-se adequado, portanto, exigir a apresentação de três orçamentos distintos, referentes a três meses de tratamento, para posterior avaliação da necessidade e do valor da constrição. Diante do exposto, determino: 1. a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça de plantão, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, forneça e custeie integralmente à parte autora: a) 1 (uma) unidade do Sistema TouchCare — Sistema de Gestão de Insulina 200 UI / 300 UI (Ref. SY-201 / SY-301), com base da bomba, GPD — Gestor Pessoal de Diabetes, cabo USB e adaptador de energia; b) o transmissor do sensor (Ref. MD1158), com renovação anual; c) os reservatórios de insulina (Ref. MD8200 / MD8300), na quantidade de 1 (uma) caixa com 10 (dez) unidades por mês; d) os sensores de glicose (Ref. MD3658), na quantidade de 2 (duas) caixas com 2 (duas) unidades cada por mês; e e) todos os demais insumos indispensáveis ao funcionamento contínuo do sistema automatizado de infusão de insulina, conforme prescrição médica e requisição acostada aos autos; 2. diante do descumprimento noticiado e da insuficiência da multa anteriormente fixada, a majoração da multa cominatória para R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com incidência prospectiva a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo ora concedido, sem prejuízo da apuração do período anterior, nos limites da decisão vigente em cada intervalo; 3. que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, 3 (três) orçamentos distintos e idôneos, referentes ao custeio de 3 (três) meses do tratamento e dos insumos prescritos, para posterior análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD, caso a ré não comprove o cumprimento da tutela no prazo ora assinalado; 4. que a multa eventualmente incidente seja apurada oportunamente, sem autorização, nesta fase processual, para execução definitiva, levantamento ou liberação imediata de valores a esse título. Eventual cumprimento provisório das astreintes deverá observar o art. 537, § 3º, do CPC, com depósito judicial e levantamento condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora. 5. que a ré comprove nos autos, dentro do prazo fixado, o fornecimento integral do equipamento e de todos os insumos, mediante documentos que permitam verificar a efetiva disponibilização do tratamento à parte autora; 6. que o oficial de justiça certifique circunstanciadamente o cumprimento da diligência, inclusive quanto à ciência pessoal da representante legal da ré ou de pessoa habilitada a receber a ordem em seu nome; 7. advirta-se a ré de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive o bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. Cumpra-se com urgência. A presente decisão servirá como mandado.

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