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3001810-30.2025.8.06.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001810-30.2025.8.06.0166 Requerente: FRANCINILDA FILGUEIRA NASCIMENTO Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, determino o regular prosseguimento do feito. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, em tais circunstâncias, e como se trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, era caso de se oportunizar à requerida a comprovação da realização do contrato. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao(s) contrato(s) questionado(s), restando presentes os requisitos exigidos no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Não cabe ao consumidor comprovar que não efetivou o contrato, uma vez que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Precisamente e especificamente deve a(s) parte(s) promovidas juntarem prova documental da contratação, ou seja: cópia dos contratos que fundamentam os descontos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Audiência de Conciliação O grande volume de ações com objeto semelhante nesta unidade impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, determinando o prosseguimento direto à fase de resposta do réu. Da Citação e Tramitação Cite-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após a Citação, determino: a) Decorrido o prazo da contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impugnação. b) Após a manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma justificada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e instrução do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001810-30.2025.8.06.0166 Requerente: FRANCINILDA FILGUEIRA NASCIMENTO Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Vistos. Considerando o retorno dos autos da instância superior, determino o regular prosseguimento do feito. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, em tais circunstâncias, e como se trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, era caso de se oportunizar à requerida a comprovação da realização do contrato. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao(s) contrato(s) questionado(s), restando presentes os requisitos exigidos no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Não cabe ao consumidor comprovar que não efetivou o contrato, uma vez que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Precisamente e especificamente deve a(s) parte(s) promovidas juntarem prova documental da contratação, ou seja: cópia dos contratos que fundamentam os descontos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Audiência de Conciliação O grande volume de ações com objeto semelhante nesta unidade impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação, determinando o prosseguimento direto à fase de resposta do réu. Da Citação e Tramitação Cite-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Após a Citação, determino: a) Decorrido o prazo da contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual impugnação. b) Após a manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma justificada sua pertinência e necessidade. c) Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e instrução do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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