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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3001809-81.2025.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: QUIXERAMOBIM - 2ª VARA APELANTES: SÍLVIA HELENA MENESES DE SOUZA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (Id. 41916157), que julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição decenal da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta individualizada do PASEP pertencente ao genitor falecido, Sr. José Miguel de Menezes. Inconformados, os autores, e únicos herdeiros, apelam (Id. 41916159), defendendo o afastamento da prescrição ao argumento de que, à luz do princípio da actio nata e do Tema nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal flui tão somente a partir do momento em que tiveram inequívoca ciência da lesão patrimonial com a obtenção dos extratos e elaboração da memória de cálculo contábil em 13/08/2024. Sustentam sua condição de pessoas simples e leigas, a impossibilidade de conhecimento prévio antes da ampla divulgação a partir de 2019, bem como cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pugnando pela anulação da sentença ou procedência integral dos pedidos. Em sede de contrarrazões (Id. 41916164), o apelado defende a manutenção da sentença quanto à consumação da prescrição decenal, impugnando, no mérito, a ocorrência de danos materiais e morais. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não constatada a prevenção sinalizada pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJE 2G) após pesquisa nos sistemas disponíveis. O presente recurso comporta julgamento monocrático (CPC, art. 932, inciso IV, alínea "b"), visto que a pretensão recursal manifesta-se em confronto com entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo. Esclareço, desde logo, que a controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. A Primeira Câmara de Direito Privado vinha decidindo que o marco inicial seria a data em que o beneficiário obtinha acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que tomaria ciência inequívoca da suposta lesão. Ocorre que, em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria, em sentido diverso. Trata-se do Tema nº 1387, cujo acórdão, publicado em 17/12/2025 (REsp 2.214.879/PE), estabeleceu a seguinte tese de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, em atenção ao caráter vinculante do precedente e à necessidade de uniformização da jurisprudência, há necessidade de os julgadores passarem a adotar o novo entendimento, revisando sua posição anterior. O saque integral representa o momento em que o titular tem à sua disposição a totalidade do saldo que a instituição financeira entende como devido, nascendo, a partir daí, a sua pretensão de questionar o valor, caso se sinta lesado. Conforme ressaltado pela eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto condutor do REsp nº 2.214.879/PE (Tema nº 1387), a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, porquanto, "ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento". (destaquei) A Corte Superior ainda expressou que a aposentadoria rompe o vínculo funcional, inativa a conta individualizada e encerra o contrato de administração, refutando a tese de que o termo inicial possa ficar postergado indefinidamente ao arbítrio potestativo do credor ou de seus sucessores até a requisição de extratos. Segue trechos do voto da Ministra Relatora: "A adoção da actio nata subjetiva no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça abriu flanco para a disputa sobre qual deve ser considerado o termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferenças relativas à conta individualizada do PASEP. A presente controvérsia discute se o saque integral, em razão de aposentadoria, invalidez, ou outro evento que o permita, é marco inicial da prescrição. (…) Portanto, na aposentadoria, mas também em outros momentos da vida, o saldo na conta vinculada resta disponível para saque integral. (…) Na prática, é incomum o saque integral por pessoas ainda ativas no PASEP. Apenas recentemente, o saque do principal deixou de ser condicionado a eventos ligados à inatividade laborativa. Com a Constituição de 1988, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte foram os acontecimentos previstos como autorizadores do saque (art. 239, § 2º, da CF, combinado com art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). Por decisões do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 foram acrescidas hipóteses ligadas à contração de doenças graves. Somente em 2019, o saque passou a ser disponível, sem necessidade de motivação em evento, bastando a decisão do titular ( Lei n. 13.932/2019). (…) Além disso, o saque integral é, ao menos nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, causa de inativação da própria conta individualizada. Nesses casos, há ruptura do vínculo com a administração, pelo que a pessoa deixa de ser participante do PASEP." (destaquei) No caso concreto, o exame dos autos revela particularidades cronológicas incontroversas devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A microfilmagem e o extrato histórico da conta PASEP nº 10027792878 (Id. 41916145) evidenciam a efetivação de lançamento a débito sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria" na data de 14/02/1997, no valor de R$ 1.388,75, culminando no encerramento e zeramento do saldo principal. Registre-se que, ainda que se fizesse referência ao registro contábil de saldo anterior zerado em 03/11/1999, a conclusão jurídica permaneceria inalterada. Ademais, impende registrar que o superveniente falecimento da titular da conta não reinicia, não suspende e não interrompe a fluência do prazo prescricional já inaugurado em vida em 14/02/1997 pelo saque de liquidação da aposentadoria. Com efeito, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e da expressa dicção do art. 196 do CC ("A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"), equivalente ao art. 165 do CC/1916, os herdeiros recebem a universalidade patrimonial e a posição jurídica na exata situação em que se encontrava ao tempo da abertura da sucessão. A demonstração cronológica dos marcos temporais elucida a subsunção: Evento Data Efeito Jurídico Aposentadoria e Saque Integral 14/02/1997 Termo inicial da prescrição ("AS Paga-Aposentadoria" e saldo zerado - Tema nº 1387 do STJ). Consumação da Prescrição Decenal 14/02/2007 Extinção da pretensão de direito material (art. 205 do CC). Ajuizamento da Ação 08/09/2025 Demanda proposta mais de 18 anos após a consumação da prescrição decenal. Dessa forma, seja pelo cômputo a partir do saque integral na aposentadoria em 14/02/1997 (Tema nº 1387 do STJ), findo em 14/02/2007, seja ainda que considerado o registro contábil de 03/11/1999 (citado pelo juízo a quo na sentença), cujo decênio findou em 03/11/2009, resta irremediavelmente fulminada pela prescrição a pretensão indenizatória proposta apenas em 08/09/2025 (Id. 41915957), impondo-se a confirmação do juízo de improcedência liminar com resolução do mérito. ISSO POSTO, nego provimento ao apelo, por contrariar precedente vinculante do STJ (Tema nº 1387 - REsp nº 2.214.879/PE), nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. No ensejo, determino o acréscimo de 5% aos honorários advocatícios de responsabilidade dos apelantes, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa no sistema e anotações devidas, devolvendo-se ao primeiro grau de jurisdição, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator