Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por João Pereira de Sousa em face de COIN LTDA e de seu sócio administrador Vinicius Andrade Japiassu Reis, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter contratado a ré para intermediação e quitação de financiamento veicular perante o Banco Bradesco, pagando parcelas que somam R$ 9.216,90 (ID 150953575). Sustenta que a demandada não repassou os valores ao banco, ensejando a negativação de seu nome e risco de busca e apreensão do veículo (ID 150953575). Postula a resolução do contrato, a restituição das quantias pagas, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica (ID 150953575). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 151121583). Após tentativas infrutíferas de citação, a ré COIN LTDA foi citada em Goiânia/GO (ID 179363367). Declarada a revelia da pessoa jurídica e determinada a citação editalícia do corréu (ID 184552558, ID 185025711), ambos compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (ID 189599129, ID 189599137). Em defesa, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos serviços prestados na condição de obrigação de meio, a inexistência de danos indenizáveis, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica e a litigância de má-fé do autor, afirmando pagamento em montante inferior ao indicado na inicial (ID 189599129). O autor apresentou réplica (ID 191063742). Instado sobre provas, informou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 185031893). A ré juntou substabelecimento (ID 195820922). Passo a deliberar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Passo a examinar a regularidade processual e as questões incidentais pendentes. Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez da relação processual. Embora a revelia da pessoa jurídica demandada tenha sido formalizada na decisão de ID 184552558, a requerida interveio no feito por meio de advogado regularmente constituído, praticando atos de defesa e juntando documentos (ID 189599129, ID 189599137). Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe assegurada a produção de provas quando se fizer representar a tempo (art. 349 do Código de Processo Civil). Outrossim, com o comparecimento voluntário do corréu Vinicius Andrade Japiassu Reis nos autos, inclusive na qualidade de sócio administrador que subscreveu o instrumento de mandato da defesa (ID 189599137), considera-se suprida eventual pendência quanto à citação editalícia, restando formalmente angularizada a lide quanto a ambos os réus. Quanto à impugnação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela parte ré (ID 189599129), constata-se que a preliminar não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de consultoria e intermediação financeira destinados à renegociação de dívida de seu veículo pessoal (ID 150953575), ao passo que a empresa ré desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado mediante remuneração (ID 150953585, ID 189599132). A vulnerabilidade do contratante perante a fornecedora é manifesta, razão pela qual rejeito a impugnação da parte ré e afirmo a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na petição inicial (ID 150953575), observa-se que a pretensão foi formulada com amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes rés encontram-se integradas ao polo passivo e exerceram o contraditório de forma plena. A efetiva responsabilidade patrimonial direta do sócio e a verificação dos requisitos da teoria menor constituem matéria afeta ao mérito da pretensão, a ser resolvida por ocasião do julgamento definitivo. No tocante à alegação de litigância de má-fé arguida pela parte ré em desfavor do autor (ID 189599129), trata-se de aspecto diretamente atrelado à apuração dos valores desembolsados e à demonstração do elemento subjetivo, devendo ser apreciado conjuntamente com o mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse de agir. Não havendo outras nulidades a sanar ou matérias de ordem pública pendentes de análise, declaro o processo saneado. Dos pontos controvertidos e ônus da prova Fixo como questões de fato controvertidas: a) o cumprimento dos deveres de diligência e informação pela ré na intermediação financeira junto ao banco credor; b) o montante efetivamente desembolsado pelo autor e recebido pela requerida; c) a configuração de inadimplemento ilícito e a existência de danos materiais e morais decorrentes da restrição cadastral; d) a caracterização de obstáculo ao ressarcimento a justificar a responsabilização do sócio (art. 28, § 5º, do CDC). Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora quanto à escorreita prestação dos serviços e ao repasse dos recursos, competindo ao autor a comprovação documental do efetivo pagamento das quantias pleiteadas. Do julgamento antecipado A matéria controvertida prescinde de instrução em audiência, dependendo exclusivamente dos documentos já acostados aos autos. O autor postulou expressamente o julgamento antecipado (ID 185031893) e os réus não justificaram a necessidade de prova oral ou pericial. Mostrando-se desnecessária a dilação probatória, indefiro novas diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC) e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar dos réus e afirmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) declaro saneado o processo e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC); c) anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC); d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), findo o qual esta decisão se tornará estável; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por João Pereira de Sousa em face de COIN LTDA e de seu sócio administrador Vinicius Andrade Japiassu Reis, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter contratado a ré para intermediação e quitação de financiamento veicular perante o Banco Bradesco, pagando parcelas que somam R$ 9.216,90 (ID 150953575). Sustenta que a demandada não repassou os valores ao banco, ensejando a negativação de seu nome e risco de busca e apreensão do veículo (ID 150953575). Postula a resolução do contrato, a restituição das quantias pagas, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica (ID 150953575). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 151121583). Após tentativas infrutíferas de citação, a ré COIN LTDA foi citada em Goiânia/GO (ID 179363367). Declarada a revelia da pessoa jurídica e determinada a citação editalícia do corréu (ID 184552558, ID 185025711), ambos compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (ID 189599129, ID 189599137). Em defesa, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos serviços prestados na condição de obrigação de meio, a inexistência de danos indenizáveis, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica e a litigância de má-fé do autor, afirmando pagamento em montante inferior ao indicado na inicial (ID 189599129). O autor apresentou réplica (ID 191063742). Instado sobre provas, informou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 185031893). A ré juntou substabelecimento (ID 195820922). Passo a deliberar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Passo a examinar a regularidade processual e as questões incidentais pendentes. Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez da relação processual. Embora a revelia da pessoa jurídica demandada tenha sido formalizada na decisão de ID 184552558, a requerida interveio no feito por meio de advogado regularmente constituído, praticando atos de defesa e juntando documentos (ID 189599129, ID 189599137). Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe assegurada a produção de provas quando se fizer representar a tempo (art. 349 do Código de Processo Civil). Outrossim, com o comparecimento voluntário do corréu Vinicius Andrade Japiassu Reis nos autos, inclusive na qualidade de sócio administrador que subscreveu o instrumento de mandato da defesa (ID 189599137), considera-se suprida eventual pendência quanto à citação editalícia, restando formalmente angularizada a lide quanto a ambos os réus. Quanto à impugnação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela parte ré (ID 189599129), constata-se que a preliminar não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de consultoria e intermediação financeira destinados à renegociação de dívida de seu veículo pessoal (ID 150953575), ao passo que a empresa ré desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado mediante remuneração (ID 150953585, ID 189599132). A vulnerabilidade do contratante perante a fornecedora é manifesta, razão pela qual rejeito a impugnação da parte ré e afirmo a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na petição inicial (ID 150953575), observa-se que a pretensão foi formulada com amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes rés encontram-se integradas ao polo passivo e exerceram o contraditório de forma plena. A efetiva responsabilidade patrimonial direta do sócio e a verificação dos requisitos da teoria menor constituem matéria afeta ao mérito da pretensão, a ser resolvida por ocasião do julgamento definitivo. No tocante à alegação de litigância de má-fé arguida pela parte ré em desfavor do autor (ID 189599129), trata-se de aspecto diretamente atrelado à apuração dos valores desembolsados e à demonstração do elemento subjetivo, devendo ser apreciado conjuntamente com o mérito da causa. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse de agir. Não havendo outras nulidades a sanar ou matérias de ordem pública pendentes de análise, declaro o processo saneado. Dos pontos controvertidos e ônus da prova Fixo como questões de fato controvertidas: a) o cumprimento dos deveres de diligência e informação pela ré na intermediação financeira junto ao banco credor; b) o montante efetivamente desembolsado pelo autor e recebido pela requerida; c) a configuração de inadimplemento ilícito e a existência de danos materiais e morais decorrentes da restrição cadastral; d) a caracterização de obstáculo ao ressarcimento a justificar a responsabilização do sócio (art. 28, § 5º, do CDC). Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora quanto à escorreita prestação dos serviços e ao repasse dos recursos, competindo ao autor a comprovação documental do efetivo pagamento das quantias pleiteadas. Do julgamento antecipado A matéria controvertida prescinde de instrução em audiência, dependendo exclusivamente dos documentos já acostados aos autos. O autor postulou expressamente o julgamento antecipado (ID 185031893) e os réus não justificaram a necessidade de prova oral ou pericial. Mostrando-se desnecessária a dilação probatória, indefiro novas diligências (art. 370, parágrafo único, do CPC) e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar dos réus e afirmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) declaro saneado o processo e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC); c) anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC); d) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), findo o qual esta decisão se tornará estável; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito