2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001802-38.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: SONIA MARIA EZIDORO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA ROCHA (OAB RJ264441) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.   Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.   De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”   Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 60 anos de idade, RG no evento 1/9, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documentos acostados no evento 1/4, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. De acordo com IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, o TJRJ definiu as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “1) a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação” Assim sendo, DEFIRO a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei nº 13.140/2015 e do parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ nº 125/2010, que impõem ao Poder Judiciário o estímulo permanente aos meios consensuais de solução de controvérsias, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC da Regional de Vila Inhomirim, localizado neste Fórum, no 2º andar, ao lado da sala de audiências da Vara Cível, no dia 15/10/2026, às 16:00h. Faculto às partes a participação na audiência de conciliação do CEJUSC, na modalidade híbrida e pela plataforma Microsoft TEAMS. Segue o link de acesso à reunião: https://teams.microsoft.com/meet/247963480801767?p=2yLGUjlcZyNe8cAvRm 4 - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, facultada a constituição de representante com poderes específicos para negociar e transigir, conferidos por procuração. Advirta-se que o não comparecimento da parte, de seu representante ou de seu advogado/defensor será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. 5 - Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 335, I e II, 336 e 337 do CPC. Intimem-se.