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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3001798-90.2025.8.06.0012 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou inicialmente pretensão de revisão e refaturamento das contas de consumo referentes ao período de novembro/2024 a julho/2025, sem prejuízo das faturas supervenientes, além dos demais pedidos constantes da exordial. No curso do feito, foram sucessivamente juntadas novas faturas, tendo a promovente ampliado a pretensão revisional para alcançar, inicialmente, as cobranças até dezembro/2025 e, posteriormente, até julho/2026. Na audiência UNA, as partes informaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Na mesma oportunidade, a parte autora formulou pedido de aditamento da inicial, visando à inclusão da obrigação de substituição do medidor da unidade consumidora, ao que a promovida não apresentou oposição, tendo, inclusive, afirmado que se prontificava a efetuar a troca imediata. Não obstante a formulação do pedido de aditamento no curso da própria audiência, foi, na sequência, determinada a conclusão dos autos para julgamento. Posteriormente, a promovente informou que a substituição do medidor não foi efetivada e continuou juntando as faturas emitidas no curso da demanda. Por fim, mediante petição de ID 238979150, acompanhada dos documentos de ID 238980530, a parte autora ampliou expressamente sua pretensão revisional para abranger as faturas compreendidas entre novembro/2024 e agosto/2026, reiterou o pedido de substituição do medidor e noticiou fato superveniente consistente na interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora, ocorrida em 03/09/2026, requerendo sua imediata religação. Nesse contexto, considerando que as sucessivas faturas foram apresentadas no curso da demanda como desdobramento da mesma relação jurídica discutida nos autos, bem como que o pedido de substituição do medidor foi formulado ainda em audiência, sem oposição da promovida, mostra-se necessária a regularização do feito, com a delimitação do objeto litigioso e a observância do contraditório antes do julgamento. Assim, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. Recebo as emendas supervenientes formuladas pela parte autora e delimito a pretensão revisional às faturas compreendidas entre novembro/2024 e agosto/2026, passando a integrar, ainda, o objeto da demanda o pedido de substituição do medidor da unidade consumidora, formulado em audiência, bem como o pedido superveniente de religação do fornecimento de água, em razão da interrupção noticiada em 03/09/2026. Em razão da ampliação do objeto litigioso, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a contestação quanto aos pedidos e fatos supervenientes ora recebidos, inclusive quanto às faturas compreendidas entre agosto/2025 e agosto/2026, ao pedido de substituição do medidor e à interrupção do fornecimento ocorrida em 03/09/2026, devendo, quanto a esta última, indicar o(s) débito(s) que ensejou(aram) a suspensão do serviço e informar a atual situação do abastecimento da unidade consumidora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência superveniente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito