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3001798-21.2025.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001798-21.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO OCELIANO DE LIMA APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA COM REPERCUSSÃO NO ABASTECIMENTO HÍDRICO DE COMUNIDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME 1. ANTONIO OCELIANO DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, sustentando que falha ocorrida em 26/03/2024 paralisou a bomba do SISAR responsável pelo abastecimento de água da comunidade de Cajazeiras, em Aracati/CE, situação que teria persistido até 01/04/2024 e privado os moradores de água para higiene, alimentação e demais necessidades essenciais. Após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, conforme acórdão com trânsito em julgado, foi proferida nova sentença de improcedência por ausência de prova individualizada do dano, apesar do reconhecimento de que a interrupção na localidade constituía fato público e notório. O autor interpôs a apelação pendente, postulando a reforma do julgamento e a condenação da recorrida em indenização não inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade ativa do usuário do sistema comunitário de abastecimento que não figura como titular de unidade consumidora de energia; (ii) a alegada inépcia da petição inicial; (iii) a existência de litigância predatória; (iv) a suficiência da conta do SISAR e da prova comunitária para individualizar a afetação do apelante; (v) a existência de comportamento processual contraditório; (vi) a distribuição do ônus da prova quanto aos registros técnicos da concessionária; (vii) a configuração da responsabilidade objetiva pela interrupção prolongada do serviço; (viii) a ocorrência de dano moral e o valor da reparação; (ix) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para pleitear reparação por fato do serviço não se limita ao titular formal da unidade consumidora. O art. 17 do CDC equipara a consumidor toda vítima do evento. O apelante afirma dano próprio decorrente da paralisação da bomba comunitária, e a conta do SISAR o identifica como usuário do sistema em Cajazeiras, estabelecendo pertinência subjetiva com o serviço atingido. 4. A petição inicial descreveu o evento, o período da interrupção, a dependência energética da bomba do SISAR, as consequências do desabastecimento e o pedido indenizatório, além de ter sido instruída com documentos relacionados à ocorrência. A eventual insuficiência da prova do fato constitutivo pertence ao mérito e não caracteriza inépcia. 5. A caracterização de litigância predatória exige circunstâncias concretas enquadráveis no art. 80 do CPC. A apresentação de petições semelhantes em demandas originadas de evento coletivo não comprova, isoladamente, duplicidade de ações, falsidade documental, alteração da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. A recorrida não demonstrou abuso processual especificamente praticado pelo apelante. 6. A exigência de conta de energia em nome do apelante não corresponde ao fato constitutivo alegado, pois o dano invocado decorre da interrupção do serviço elétrico destinado à bomba comunitária. A conta do SISAR comprova que ANTONIO OCELIANO DE LIMA era usuário do abastecimento hídrico na localidade atingida, constituindo elemento individualizador suficiente. 7. O reconhecimento expresso, na sentença, de que a interrupção de energia em Cajazeiras era fato público e notório dispensa nova demonstração do evento coletivo, conforme o art. 374, I, do CPC. As publicações comunitárias registram a paralisação do bombeamento e a normalização em 01/04/2024, enquanto a conta do SISAR individualiza a vinculação do apelante à comunidade. 8. Não existe comportamento processual contraditório. A primeira sentença foi anulada porque o autor não teve oportunidade de apresentar réplica. Após a restauração do contraditório, o apelante apresentou a manifestação cabível e, assim como a recorrida, requereu julgamento antecipado por reputar suficiente a prova documental. O exercício sucessivo dessas faculdades processuais não configura violação à boa fé objetiva. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de lastro mínimo, mas atribui à concessionária o encargo de demonstrar dados técnicos mantidos sob seu domínio. O apelante produziu prova mínima mediante a conta do SISAR, os registros comunitários e o reconhecimento da notoriedade da interrupção. A recorrida, embora alegasse restabelecimento tempestivo e força maior, não apresentou histórico da rede, ordem de serviço, relatório técnico ou registro de manutenção que confirmasse suas afirmações. 10. A responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do CDC. Demonstradas a interrupção prolongada, a paralisação da bomba do SISAR e a condição do apelante como usuário do sistema, cabia à concessionária comprovar a inexistência do defeito ou excludente de responsabilidade. A mera invocação de força maior, desacompanhada da identificação do evento natural e de prova técnica, não rompe o nexo causal. 11. A privação de água durante aproximadamente 6 dias ultrapassa os transtornos cotidianos, pois compromete condições básicas de higiene, alimentação e saúde. Comprovados o fato gerador, sua duração e a exposição direta do usuário, o dano moral decorre da gravidade objetiva da privação de serviço essencial. 12. A indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano, a duração da privação, a essencialidade do serviço e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias concretas e compatível com os parâmetros adotados pelo TJCE. 13. A procedência da pretensão indenizatória impõe à recorrida o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a Companhia Energética do Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO OCELIANO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Narra a petição inicial que, em 26/03/2024, falha técnica na rede elétrica teria interrompido o fornecimento destinado à bomba do Sistema Integrado de Saneamento Rural, responsável pelo abastecimento hídrico da comunidade de Cajazeiras e da Fazenda Mata Fresca, situação que teria persistido até 01/04/2024 e privado o autor de água para higiene, alimentação e demais necessidades cotidianas. Em razão desses fatos, postulou indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID 32197289). A concessionária contestou a pretensão, arguindo ilegitimidade ativa por ausência de unidade consumidora vinculada ao CPF do demandante e sustentando, no mérito, inexistência de relação contratual, regularidade do serviço, observância da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caso fortuito ou força maior, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral (ID 32197657). A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima individualizada (ID 32197669). Em face desta decisão, foi interposta a primeira apelação (ID 32197689), que foi provida por esta 3ª Câmara de Direito Privado para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar réplica e regular saneamento (IDs 35342237 e 35415341). O trânsito em julgado desse acórdão foi certificado (ID 36468718). Com o retorno dos autos, o autor apresentou réplica, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência dos documentos comunitários (ID 41142095). Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 41142098 e 41142099). Sobreveio nova sentença, que julgou improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consignado que a interrupção de energia em Cajazeiras constituiu fato público e notório na região, o Juízo concluiu pela ausência de individualização do dano do autor e pela insuficiência de protocolos pessoais, registros fotográficos, boletim de ocorrência ou outros elementos específicos. O demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 41142100). Na apelação atualmente pendente, o autor sustenta, em primeiro capítulo, que comprovou sua condição de usuário diretamente afetado pelo evento mediante a conta do SISAR vinculada à localidade de Cajazeiras, argumentando que o dano alegado decorre do desabastecimento de água provocado pela paralisação da bomba comunitária, e não de interrupção individual de energia em unidade consumidora própria. Em segundo capítulo, afirma que a sentença valorou inadequadamente a prova comunitária, composta por publicações e registros relativos à paralisação coletiva, ao mesmo tempo em que não atribuiu consequência à ausência de relatórios técnicos, ordens de serviço ou históricos de interrupção produzidos pela concessionária. Em terceiro capítulo, impugna a referência a comportamento processual contraditório, aduzindo que a anulação anterior decorreu da ausência de réplica e que o posterior pedido de julgamento antecipado constituiu exercício regular de sua autonomia processual. Em quarto capítulo, requer a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica e da maior aptidão probatória da concessionária. Em quinto capítulo, invoca a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em sexto capítulo, sustenta que a privação prolongada de água e energia caracteriza dano moral presumido e requer a condenação da recorrida em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários advocatícios em 20% (ID 41142101). Em contrarrazões, a ENEL suscita ilegitimidade ativa do demandante por não ser titular de unidade consumidora no local do evento e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Alega, ainda, existência de litigância predatória, regularidade da atuação da concessionária, restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar, ocorrência de caso fortuito ou força maior, responsabilidade limitada ao ponto de entrega, possível defeito nas instalações internas, dever de mitigação do prejuízo e ausência de comprovação de dano moral, requerendo a manutenção da sentença (ID 41142106). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, analisarei as preliminares aduzidas em contrarrazões. A legitimidade deve ser aferida segundo as afirmações deduzidas na petição inicial. Além disso, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do evento decorrente do fato do serviço, de modo que a legitimidade para postular reparação não se restringe ao titular formal do contrato ou da unidade consumidora. ANTONIO OCELIANO DE LIMA não pretende indenização por corte individual de energia em unidade cadastrada em seu CPF. Alega dano próprio decorrente da paralisação da bomba elétrica do SISAR e do consequente desabastecimento hídrico da comunidade onde reside. A conta do SISAR indica o apelante como usuário do sistema em Cajazeiras (ID 32197641), demonstrando pertinência subjetiva entre o demandante, o serviço coletivo afetado e o dano afirmado. A ausência de unidade consumidora de energia em nome do autor não elimina sua condição de potencial vítima do fato do serviço nem o autoriza a pleitear direito alheio, pois a pretensão diz respeito aos efeitos que o desabastecimento de água teria produzido em sua própria esfera jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas contrarrazões. Os arts. 319 e 320 do CPC exigem que a petição inicial identifique as partes, exponha os fatos e fundamentos jurídicos, formule pedido determinado e seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A prova completa do fato constitutivo não constitui requisito formal da inicial, pois sua suficiência pertence ao mérito. A petição inicial descreve a falha elétrica ocorrida em 26/03/2024, a dependência energética da bomba do SISAR, a alegada privação de água até 01/04/2024 e os transtornos experimentados, formulando pedido de indenização de R$ 10.000,00 (ID 32197289). Também foi instruída com conta do SISAR (ID 32197641), registro de atendimento eletrônico (ID 32197647) e publicações comunitárias relativas ao evento (ID 32197648). Há causa de pedir compreensível, pedido certo e elementos suficientes para o exercício do contraditório, como demonstra a contestação detalhada de ID 32197657. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida nas contrarrazões. A caracterização de abuso processual exige circunstâncias concretas subsumíveis às hipóteses do art. 80 do CPC. A repetição de teses ou o ajuizamento de diversas demandas relacionadas a um evento coletivo não demonstra, isoladamente, alteração da verdade, finalidade ilícita, duplicidade de ações ou utilização do processo para objetivo vedado. Neste processo, o demandante foi individualmente identificado, apresentou conta do SISAR em seu nome e vinculada à comunidade de Cajazeiras, outorgou procuração e juntou declaração de hipossuficiência. A recorrida não comprovou duplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, falsidade documental ou captação irregular especificamente relacionada ao apelante. O uso de estrutura argumentativa semelhante em causas oriundas do mesmo evento não autoriza presumir má fé. Rejeito, assim, a alegação de litigância predatória. Os arts. 2º, 3º e 17 do CDC protegem tanto o destinatário final do serviço quanto a pessoa diretamente atingida pelo acidente de consumo. Por sua vez, o art. 22 do mesmo diploma impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. A incidência dessas normas não depende de contrato escrito em nome da vítima quando a pretensão resulta do fato do serviço. A narrativa da inicial não associa o dano a uma unidade elétrica residencial pertencente ao apelante, mas à falta de energia no ponto que alimentava a bomba comunitária do SISAR. A conta de água de ID 32197641 identifica ANTONIO OCELIANO DE LIMA como usuário do sistema em Cajazeiras, enquanto as publicações comunitárias registram a paralisação do bombeamento que atendia a localidade. Esses elementos estabelecem vínculo concreto entre o apelante e o sistema hídrico afetado. A exigência de conta de energia em nome do demandante não corresponde ao fato constitutivo alegado. O elemento juridicamente relevante é sua condição de usuário do abastecimento hídrico dependente da rede elétrica, suficientemente demonstrada. Nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, as partes podem empregar meios lícitos de prova, cabendo ao julgador apreciá-los de forma conjunta e motivada. O art. 374, I, do mesmo Código dispensa a prova dos fatos notórios. Em ocorrências coletivas, documentos produzidos por moradores ou operadores do serviço podem demonstrar o fato comum, desde que a afetação da parte seja estabelecida por elemento adicional individualizador. A própria sentença reconheceu expressamente que a interrupção de energia em Cajazeiras constituiu fato público e notório na região. Essa premissa é incompatível com a conclusão subsequente de inexistência de prova da ocorrência do evento. O fato coletivo comum não precisava ser novamente demonstrado pelo apelante, sem prejuízo da necessidade de comprovar sua vinculação à comunidade afetada. A conta do SISAR constitui a prova individualizadora, pois identifica o apelante como usuário em Cajazeiras. As publicações atribuídas ao operador comunitário descrevem a pane elétrica, a paralisação do sistema de água e a normalização em 01/04/2024. Embora o registro de atendimento eletrônico esteja associado a CELIA MARIA BARBOSA MONTEIRO, com CPF e unidade consumidora distintos dos dados do apelante, essa circunstância impede apenas que o protocolo nº 586376182 seja tratado como reclamação pessoal de ANTONIO OCELIANO DE LIMA. O documento conserva valor corroborativo quanto à comunicação da falta de energia relacionada ao evento coletivo. Logo, a análise conjunta do acervo demonstra o evento comum, sua duração até 01/04/2024 e a condição do apelante como usuário do serviço hídrico atingido, de modo que procede o capítulo relativo à inadequada valoração da prova comunitária. A proibição do comportamento contraditório decorre da boa fé objetiva e pressupõe conduta anterior apta a criar legítima confiança, posterior atuação incompatível e prejuízo à parte que confiou no comportamento inicial. A teoria não pode ser aplicada apenas porque a parte modificou sua avaliação sobre a necessidade de determinadas provas depois de restabelecido o contraditório. A primeira sentença foi anulada porque o autor não teve oportunidade de apresentar réplica e exercer adequadamente o contraditório. Após o retorno, o apelante apresentou réplica e, intimado para especificar provas, requereu julgamento antecipado, assim como a parte ré. Não há incompatibilidade entre exigir oportunidade para impugnar a contestação e, após exercido esse direito, reputar suficiente a prova documental. A anulação anterior não declarou obrigatória a produção de prova testemunhal ou pericial, mas determinou a restauração do contraditório. O posterior pedido fundado no art. 355, I, do CPC constituiu exercício regular de faculdade processual e não criou expectativa legítima em sentido contrário. O argumento recursal procede para afastar a valoração negativa da conduta do apelante. Não existe, contudo, nova nulidade por cerceamento de defesa, pois a réplica foi apresentada e ambas as partes dispensaram outras provas. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando, segundo as regras ordinárias de experiência, as alegações forem verossímeis ou o consumidor for hipossuficiente. O art. 373, I e II, do CPC preserva ao autor a demonstração possível dos fatos constitutivos, cabendo ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A inversão não significa acolhimento automático da pretensão nem dispensa absoluta de prova mínima. No caso, entretanto, esse lastro foi produzido pela conta do SISAR, pelos registros comunitários e pelo reconhecimento judicial de que a interrupção em Cajazeiras era pública e notória. A sentença, inclusive, reconheceu a relação de consumo, a vulnerabilidade do autor e a aplicabilidade da inversão. A concessionária detinha maior aptidão para apresentar histórico da rede, registros de ocorrência, ordens de serviço, horários de deslocamento e restabelecimento, causas técnicas da pane ou demonstração da alegada força maior. A contestação e as contrarrazões sustentam atendimento dentro do prazo regulamentar, restabelecimento em período inferior a 24 horas e, posteriormente, duração inferior a 4 horas, mas não indicam relatório técnico capaz de confirmar essas afirmações. A ausência desses registros não transfere integralmente à recorrida o encargo de construir a causa de pedir do consumidor. Impede, porém, que alegações defensivas sobre regularidade, duração reduzida da falha e força maior prevaleçam sobre a prova mínima produzida pelo apelante. Reconheço, portanto, que a distribuição do ônus probatório favorece o consumidor quanto aos dados técnicos mantidos exclusivamente pela concessionária. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Os arts. 14 e 22 do CDC estabelecem responsabilidade independente de culpa e dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo de serviço essencial. A obrigação indenizatória pressupõe defeito do serviço, dano e nexo causal, podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O conjunto documental demonstra que falha elétrica ocorrida em 26/03/2024 paralisou a bomba do SISAR que atendia Cajazeiras e que a normalização foi comunicada em 01/04/2024. Já a recorrida não comprovou a alegada força maior, não identificou evento natural específico, não apresentou ordens de serviço nem demonstrou que o fornecimento foi restabelecido dentro do prazo que afirma ter observado . A mera alegação de grande demanda operacional ou de complexidade do reparo não constitui excludente de responsabilidade. Também é impertinente a tese de defeito nas instalações internas após o ponto de entrega, pois o evento indicado nos autos atingiu o alimentador da bomba comunitária e não instalação residencial pertencente ao apelante. O dever de mitigação do prejuízo não transfere ao morador rural a responsabilidade de restaurar a rede elétrica ou substituir, durante vários dias, sistema comunitário de abastecimento dependente da concessionária. Tampouco foi demonstrada conduta omissiva do apelante que tenha ampliado o dano. Estão presentes, portanto, o defeito do serviço, consistente na interrupção prolongada sem prova de justificativa técnica idônea, o nexo causal com a paralisação da bomba do SISAR e a afetação direta do apelante como usuário do sistema. Dessa forma, procede o capítulo relativo à responsabilidade objetiva. A indenização por dano moral encontra fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. A falha em serviço essencial não produz dano moral automaticamente em toda interrupção breve ou circunstancial. A reparação exige situação que, por sua duração e consequências, ultrapasse os transtornos ordinários e comprometa de modo relevante direitos da personalidade. Neste caso, a interrupção elétrica impediu o funcionamento do sistema coletivo de bombeamento entre 26/03/2024 e 01/04/2024, privando os usuários de água durante aproximadamente 6 dias. A água é indispensável à higiene, alimentação e saúde, de modo que sua indisponibilidade prolongada em comunidade rural excede mero aborrecimento. Comprovados o evento, sua duração e a condição de usuário diretamente atingido, o dano extrapatrimonial decorre da própria gravidade objetiva da privação. A fixação da indenização deve observar a extensão do dano, prevista no art. 944 do Código Civil, a duração da privação, a essencialidade do serviço, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva, sem produzir enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias concretas e os precedentes desta Corte, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é inferior aos R$ 10.000,00 postulados, mas oferece compensação proporcional à privação experimentada sem exceder os parâmetros de razoabilidade. A correção monetária incidirá a partir deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios legais desde o evento danoso, ocorrido em 26/03/2024, nos termos da Súmula 54 do STJ. A procedência da pretensão indenizatória impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A fixação da indenização em valor inferior ao requerido não caracteriza sucumbência recíproca, pois o montante indicado para o dano moral possui natureza estimativa. Assim, a recorrida deverá suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. O percentual de 20% requerido pelo apelante mostra-se excessivo diante da complexidade moderada da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), calculados pela taxa SELIC até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, devem ser aplicados os juros pela taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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