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3001796-18.2023.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001796-18.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALESEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALES em face de FRANCISCO MARLON FONTENELE DE SANTIAGO. Da análise dos autos, verifica-se que o executado formulou pedido de compensação, Id. 206667888, entre o débito destes autos e crédito que possui em face do exequente no processo nº 3000904-17.2020.8.06.0004. Contudo, verifica-se que o crédito invocado já existia durante a fase de conhecimento, inclusive tendo sido mencionado pelo executado em sua contestação, sem que tenha sido oportunamente requerida a compensação. Assim, não se tratando de fato superveniente à sentença, encontra-se preclusa a alegação, nos termos do art. 52, IX, "d", da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de compensação. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme já determinado no Id. 189674520. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital

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