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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001791-94.2026.8.06.0099 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO CONFINANTE: JOAQUIM GOMES DA COSTA, FRANCISCO ERIVALDO OLIVEIRA, FLUVIO MAIA LANDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antônio Xavier Neto. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de complementar a instrução processual e assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, passo a proferir as seguintes determinações: I - Das Providências a Cargo da Parte Autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Confrontantes: Indicar os nomes, estado civil e endereços completos de todos os confrontantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, para fins de citação pessoal. A indicação deve ser precisa, não bastando referências genéricas como "lado direito", "lado esquerdo", "frente" e "fundo"; ii) Valor do Imóvel: Atribuir à causa o valor correspondente ao valor venal do imóvel, juntando o respectivo comprovante (ex: carnê de IPTU); iii) Certidões: Acostar aos autos as seguintes certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias): a) Certidão do Município: Emitida pelo setor de cadastro imobiliário, atestando a regularidade da inscrição fiscal do imóvel. b) Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis: Certidões de todos os ofícios de registro de imóveis da comarca, atestando se o imóvel usucapiendo possui registro ou se integra área maior já registrada. c) Certidão de Natureza do Imóvel: Emitida por órgão municipal ou federal competente, que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel. II - Das Determinações Subsequentes Após o cumprimento integral das determinações do item I e a verificação de sua regularidade pela Secretaria, proceda-se da seguinte forma: i) Citações Pessoais: Citem-se pessoalmente, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: a) A pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado e seu respectivo cônjuge/companheiro, se houver. b) Todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges/companheiros; ii) Citações por Edital: a) Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a citação de eventuais réus em local incerto e não sabido, bem como de terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. b) Caso as tentativas de citação pessoal dos réus certos (proprietário e confrontantes) resultem infrutíferas, proceda-se também à citação por edital; iii) Intimação das Fazendas Públicas: Intimem-se, por meio de seus representantes legais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa; iv) Curador Especial: Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus citados fictamente, nomeie-se curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade, nos termos do art. 72, II, do CPC; v) Ministério Público: Após as citações e o decurso dos prazos de resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), data da inserção no sistema. Bernardo Raposo Vidal Juiz Titular
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001791-94.2026.8.06.0099 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO CONFINANTE: JOAQUIM GOMES DA COSTA, FRANCISCO ERIVALDO OLIVEIRA, FLUVIO MAIA LANDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antônio Xavier Neto. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de complementar a instrução processual e assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, passo a proferir as seguintes determinações: I - Das Providências a Cargo da Parte Autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Confrontantes: Indicar os nomes, estado civil e endereços completos de todos os confrontantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, para fins de citação pessoal. A indicação deve ser precisa, não bastando referências genéricas como "lado direito", "lado esquerdo", "frente" e "fundo"; ii) Valor do Imóvel: Atribuir à causa o valor correspondente ao valor venal do imóvel, juntando o respectivo comprovante (ex: carnê de IPTU); iii) Certidões: Acostar aos autos as seguintes certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias): a) Certidão do Município: Emitida pelo setor de cadastro imobiliário, atestando a regularidade da inscrição fiscal do imóvel. b) Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis: Certidões de todos os ofícios de registro de imóveis da comarca, atestando se o imóvel usucapiendo possui registro ou se integra área maior já registrada. c) Certidão de Natureza do Imóvel: Emitida por órgão municipal ou federal competente, que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel. II - Das Determinações Subsequentes Após o cumprimento integral das determinações do item I e a verificação de sua regularidade pela Secretaria, proceda-se da seguinte forma: i) Citações Pessoais: Citem-se pessoalmente, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: a) A pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado e seu respectivo cônjuge/companheiro, se houver. b) Todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges/companheiros; ii) Citações por Edital: a) Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a citação de eventuais réus em local incerto e não sabido, bem como de terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. b) Caso as tentativas de citação pessoal dos réus certos (proprietário e confrontantes) resultem infrutíferas, proceda-se também à citação por edital; iii) Intimação das Fazendas Públicas: Intimem-se, por meio de seus representantes legais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa; iv) Curador Especial: Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus citados fictamente, nomeie-se curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade, nos termos do art. 72, II, do CPC; v) Ministério Público: Após as citações e o decurso dos prazos de resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), data da inserção no sistema. Bernardo Raposo Vidal Juiz Titular