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3001791-94.2026.8.06.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001791-94.2026.8.06.0099 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO CONFINANTE: JOAQUIM GOMES DA COSTA, FRANCISCO ERIVALDO OLIVEIRA, FLUVIO MAIA LANDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antônio Xavier Neto. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de complementar a instrução processual e assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, passo a proferir as seguintes determinações: I - Das Providências a Cargo da Parte Autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Confrontantes: Indicar os nomes, estado civil e endereços completos de todos os confrontantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, para fins de citação pessoal. A indicação deve ser precisa, não bastando referências genéricas como "lado direito", "lado esquerdo", "frente" e "fundo"; ii) Valor do Imóvel: Atribuir à causa o valor correspondente ao valor venal do imóvel, juntando o respectivo comprovante (ex: carnê de IPTU); iii) Certidões: Acostar aos autos as seguintes certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias): a) Certidão do Município: Emitida pelo setor de cadastro imobiliário, atestando a regularidade da inscrição fiscal do imóvel. b) Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis: Certidões de todos os ofícios de registro de imóveis da comarca, atestando se o imóvel usucapiendo possui registro ou se integra área maior já registrada. c) Certidão de Natureza do Imóvel: Emitida por órgão municipal ou federal competente, que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel. II - Das Determinações Subsequentes Após o cumprimento integral das determinações do item I e a verificação de sua regularidade pela Secretaria, proceda-se da seguinte forma: i) Citações Pessoais: Citem-se pessoalmente, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: a) A pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado e seu respectivo cônjuge/companheiro, se houver. b) Todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges/companheiros; ii) Citações por Edital: a) Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a citação de eventuais réus em local incerto e não sabido, bem como de terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. b) Caso as tentativas de citação pessoal dos réus certos (proprietário e confrontantes) resultem infrutíferas, proceda-se também à citação por edital; iii) Intimação das Fazendas Públicas: Intimem-se, por meio de seus representantes legais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa; iv) Curador Especial: Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus citados fictamente, nomeie-se curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade, nos termos do art. 72, II, do CPC; v) Ministério Público: Após as citações e o decurso dos prazos de resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), data da inserção no sistema. Bernardo Raposo Vidal Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001791-94.2026.8.06.0099 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO XAVIER NETO CONFINANTE: JOAQUIM GOMES DA COSTA, FRANCISCO ERIVALDO OLIVEIRA, FLUVIO MAIA LANDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antônio Xavier Neto. Antes de prosseguir com a análise do feito, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de complementar a instrução processual e assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, passo a proferir as seguintes determinações: I - Das Providências a Cargo da Parte Autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Confrontantes: Indicar os nomes, estado civil e endereços completos de todos os confrontantes do imóvel e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, para fins de citação pessoal. A indicação deve ser precisa, não bastando referências genéricas como "lado direito", "lado esquerdo", "frente" e "fundo"; ii) Valor do Imóvel: Atribuir à causa o valor correspondente ao valor venal do imóvel, juntando o respectivo comprovante (ex: carnê de IPTU); iii) Certidões: Acostar aos autos as seguintes certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias): a) Certidão do Município: Emitida pelo setor de cadastro imobiliário, atestando a regularidade da inscrição fiscal do imóvel. b) Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis: Certidões de todos os ofícios de registro de imóveis da comarca, atestando se o imóvel usucapiendo possui registro ou se integra área maior já registrada. c) Certidão de Natureza do Imóvel: Emitida por órgão municipal ou federal competente, que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel. II - Das Determinações Subsequentes Após o cumprimento integral das determinações do item I e a verificação de sua regularidade pela Secretaria, proceda-se da seguinte forma: i) Citações Pessoais: Citem-se pessoalmente, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: a) A pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado e seu respectivo cônjuge/companheiro, se houver. b) Todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges/companheiros; ii) Citações por Edital: a) Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para a citação de eventuais réus em local incerto e não sabido, bem como de terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. b) Caso as tentativas de citação pessoal dos réus certos (proprietário e confrontantes) resultem infrutíferas, proceda-se também à citação por edital; iii) Intimação das Fazendas Públicas: Intimem-se, por meio de seus representantes legais, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse na causa; iv) Curador Especial: Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus citados fictamente, nomeie-se curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta unidade, nos termos do art. 72, II, do CPC; v) Ministério Público: Após as citações e o decurso dos prazos de resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários. Itaitinga (CE), data da inserção no sistema. Bernardo Raposo Vidal Juiz Titular

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