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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001789-64.2025.8.06.0001 APELANTE: L. M. L. C. APELADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER LTDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno com TDAH, baseada em seu histórico de indisciplina, configurou exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa de rematrícula de estudante com TDAH, justificada por questões disciplinares, constitui legítimo exercício da autonomia contratual da instituição de ensino ou prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico, que viola o dever de inclusão e enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem limites à autonomia privada das instituições de ensino, que têm o dever legal de promover a educação inclusiva. 4. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) veda expressamente qualquer forma de discriminação, inclusive a recusa de matrícula, e determina que as escolas, inclusive as privadas, devem adaptar-se para atender às necessidades dos alunos com deficiência. 5. A indisciplina, quando associada a um transtorno como o TDAH, não pode servir como justificativa para a exclusão do aluno. A obrigação da escola é a de oferecer o suporte pedagógico e as adaptações necessárias para a inclusão, e não a de se eximir de sua responsabilidade social e legal. 6. A recusa de matrícula em tais circunstâncias configura ato ilícito, porquanto representa uma barreira atitudinal e uma forma de discriminação indireta que viola os direitos da personalidade do estudante, gerando o dever de indenizar o dano moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: A recusa de instituição de ensino privada em renovar a matrícula de aluno com deficiência (TDAH), sob a alegação de indisciplina, configura prática discriminatória e ato ilícito, e não exercício regular de direito. O dever de inclusão, imposto pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobrepõe-se à autonomia contratual da instituição de ensino, exigindo que esta promova as adaptações necessárias ao acolhimento do estudante. A exclusão de aluno em razão de comportamentos associados à sua condição de saúde viola sua dignidade e seu direito à educação, caracterizando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 205 e 208; Lei nº 13.146/2015, arts. 4º e 28; Lei nº 9.394/96; Código Civil, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L. M. L. C., representado por seu genitor José Osmar Celestino Júnior, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais movida contra o Centro Educacional Master S/S Ltda. Na petição inicial, o autor narra ter ingressado na instituição de ensino requerida em meados de 2017, com apenas quatro anos de idade. Relata ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, classificado sob o CID 10 F90, e sustenta que a escola, conquanto detivesse amplo conhecimento de sua condição neurodivergente, a ponto de elaborar relatórios escolares internos de monitoramento comportamental ao longo de 2019, não utilizou tais informações para promover sua inclusão pedagógica, mas para rotulá-lo como aluno indisciplinado. Descreve episódios de humilhação e isolamento vivenciados aos seis anos de idade, entre os quais o ocorrido em aula de língua inglesa, no qual a professora responsável indagou à turma quem considerava o autor "chato" e estimulou a manifestação dos demais colegas. Relata, ainda, sua exclusão de solenidade de formatura e de atividades extracurriculares. Por fim, aponta discriminação estrutural na recusa formal de renovação de matrícula para o ano letivo de 2020, comunicada em 10 de janeiro daquele ano sob a justificativa de transgressões disciplinares. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação por danos morais. Instruem a inicial atestados e laudos médicos psiquiátricos comprobatórios do diagnóstico de TDAH e de Transtorno Desafiador de Oposição, relatórios pedagógicos de acompanhamento datados de 2019 e o documento formalizador da não renovação de matrícula, datado de 10 de janeiro de 2020. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor. Em contestação, a instituição de ensino arguiu prejudicial de prescrição com fundamento nas normas consumeristas. No mérito, sustentou que o aluno teve desenvolvimento social e cognitivo regular, sem qualquer tratamento discriminatório, e que sua conduta configurava indisciplina e descumprimento do regimento escolar, com o registro de dezessete ocorrências internas em 2019, incluindo agressões físicas a colegas e docentes. Afirmou resistência da família em conduzir o acompanhamento psiquiátrico e psicológico externo recomendado pela equipe psicopedagógica e defendeu que a não renovação da matrícula, comunicada em novembro de 2019, constituiu regular exercício de direito amparado no regimento interno do estabelecimento. Juntou histórico de ocorrências, regulamento interno e termos de reuniões com os genitores. Em réplica, o promovente refutou a prejudicial de prescrição e sustentou terem os genitores cooperado ativamente no fornecimento de relatórios e no acompanhamento da criança, afastando a alegação de inércia familiar. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução, na qual se colheu depoimento especial protegido do menor, cuja realização havia sido inicialmente indeferida, dando ensejo à oposição de embargos de declaração, posteriormente desprovidos. Na instrução, o então conselheiro tutelar Auricélio Sampaio Pereira relatou contato com o genitor e observou incomum a aplicação de suspensão a criança de seis anos, ressalvando não deter o Conselho Tutelar competência para compelir a instituição à renovação da matrícula. A coordenadora pedagógica Ana Cármen de Farias Mundim, ouvida como informante, afirmou que o menor apresentava dificuldades socioemocionais acentuadas e que, em episódios de desorganização comportamental, era retirado da sala e direcionado a atividades individuais, em benefício de seu próprio bem-estar e da integridade do grupo. Pontuou desgaste na relação com os genitores e negou o recebimento de laudo formal sobre o TDAH antes da decisão administrativa de novembro de 2019, refutando qualquer prática discriminatória. A testemunha Marília Dorotea de Moura Rabelo, ex-professora do colégio, declarou observar com frequência o aluno fora da sala e constatar ausência de adaptação pedagógica às suas dificuldades, tendo presenciado episódio em que foi conduzido pelo braço até a coordenação e reagiu fisicamente. Afirmou que o aluno era tratado como problema institucional e que as medidas adotadas possuíam natureza estritamente reativa e excludente. O Ministério Público opinou pela integral procedência da ação. Em sentença, o Juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, por incidente o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, consignou que o laudo diagnóstico foi juntado em data posterior à comunicação de não renovação de matrícula, concluindo pela ausência de nexo causal e de ato ilícito discriminatório, e reputou legítima a recusa contratual amparada nas dezessete ocorrências disciplinares registradas. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram estes desprovidos. Em suas razões de apelação, o promovente argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento inicial do depoimento especial do menor, sustenta equívoco na valoração probatória por atribuição de peso excessivo ao depoimento prestado como informante em detrimento do testemunho sob compromisso, e defende, no mérito, a ciência inequívoca da escola quanto aos sintomas clínicos manifestados desde o início de 2019, apontando negligência pedagógica pela ausência de plano de ensino individualizado e pela punição de manifestações próprias do transtorno neurodivergente como se indisciplina comum fossem, circunstâncias que teriam culminado em sua exclusão ilegal e no dano moral indenizável. Em contrarrazões, a instituição requerida arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, defendeu a regularidade da instrução e o risco de revitimização decorrente da oitiva do menor, sustentou a irretroatividade da Lei nº 14.254/2021 e reafirmou a legitimidade da negativa contratual como regular exercício de direito. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e integral provimento do recurso, destacando a ciência prévia da escola quanto ao quadro comportamental do aluno, a inconsistência do argumento de extemporaneidade do laudo formal e a configuração de discriminação indireta e estrutural. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas impugnam de forma direta e específica os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sentença recorrida, satisfazendo o requisito legal de impugnação motivada. No que concerne à alegada nulidade por cerceamento de defesa, tampouco assiste razão ao apelante. Os fatos narrados na inicial remontam a período em que a criança contava com apenas seis anos de idade, e a pretensão de colheita de depoimento anos após os acontecimentos, embora eventualmente admissível em hipóteses excepcionais, não se revela imprescindível à formação do convencimento judicial no caso concreto, à luz do conjunto probatório já produzido. Compulsando os autos, verifica-se que o acervo documental e testemunhal reunido na instrução mostra-se suficiente e coerente para o exame da controvérsia, razão pela qual não se vislumbra prejuízo processual apto a ensejar a decretação de nulidade. Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se a apurar a licitude da recusa de renovação de matrícula de aluno neurodivergente, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Desafiador de Oposição, bem como a configuração de dano moral indenizável. Assiste razão ao apelante. O juízo sentenciante fundamentou o desate de improcedência na circunstância de que o laudo médico formal foi apresentado à instituição em data posterior à decisão administrativa de não renovação, concluindo, a partir desse dado isolado, pela ausência de nexo causal entre a recusa contratual e a condição de saúde do estudante. Tal premissa, contudo, reveste-se de formalismo incompatível com a realidade fática revelada nos autos e não resiste ao exame conjunto da prova produzida. A própria instituição educacional reconheceu, em sua defesa, deter conhecimento da condição comportamental do estudante desde o início do ano letivo de 2019. A esse reconhecimento soma-se o fato de que a coordenação pedagógica e a equipe de apoio da escola acompanharam o aluno ao longo de todo o período letivo, produzindo relatórios internos que já descreviam agitação motora acentuada, impulsividade, dificuldade de concentração e baixa tolerância à frustração. Tais elementos evidenciam ciência inequívoca e antecedente da condição neurodivergente do aluno, independentemente da data de apresentação do laudo médico formal. Impõe-se reconhecer que o dever de promover a inclusão escolar e de estruturar adaptações pedagógicas não pode ficar condicionado à entrega burocrática de documento clínico. O dever de cuidado surge no momento em que os profissionais de ensino, na convivência cotidiana com o aluno, identificam dificuldades adaptativas e comportamentais que reclamam intervenção pedagógica especializada. Sustentar o contrário equivaleria a transferir à família o ônus de provar, por via documental, aquilo que a própria escola já observava e registrava internamente, o que não se coaduna com a natureza do serviço educacional prestado nem com os deveres anexos de boa-fé objetiva que regem a relação contratual entre instituição de ensino e aluno. Nesse contexto, verifica-se falha relevante na prestação do serviço educacional. Em vez de estruturar acompanhamento pedagógico individualizado, apto a lidar com as manifestações comportamentais próprias do quadro clínico de uma criança de seis anos, a instituição adotou postura reiteradamente reativa e excludente. A prova testemunhal produzida na instrução demonstra que o aluno era com frequência retirado da sala de aula e mantido isolado, sem que se identificasse, no conjunto probatório, qualquer projeto pedagógico voltado à sua efetiva inclusão no ambiente escolar. À luz do conjunto probatório, as manifestações comportamentais associadas ao quadro clínico do menor, tais como desorganização, resistência à condução física e reações impulsivas, foram tratadas pela direção escolar sob a ótica estritamente disciplinar, como se de indisciplina comum se tratasse, e não como sintomas de transtorno neurodesenvolvimental que reclamava abordagem pedagógica diferenciada. O ordenamento jurídico impõe às instituições de ensino, públicas e privadas, obrigações voltadas a assegurar a permanência e a dignidade do estudante com transtornos do desenvolvimento no ambiente regular de ensino. Nesse sentido, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 53: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por sua vez, dispõe em seu artigo 27: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Ao classificar dificuldades de autorregulação comportamental, próprias do quadro clínico do aluno, como violações disciplinares deliberadas, a instituição incorreu em discriminação indireta. Exigiu-se do estudante neurodivergente o cumprimento de padrões comportamentais uniformes, sem que lhe fosse oferecido o suporte pedagógico necessário para alcançá-los em igualdade de condições com os demais discentes, circunstância que caracteriza tratamento discriminatório ainda que ausente intenção direta de discriminar. Nesse panorama, a recusa de renovação de matrícula, fundamentada em indisciplina reiterada sem que se demonstre o cumprimento do dever de adaptação pedagógica, não pode ser considerada exercício regular de direito. A prerrogativa contratual de que dispõem as instituições particulares de ensino para negar a rematrícula não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. O artigo 5º da Lei nº 9.870/1999 assim dispõe: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. A indisciplina invocada como fundamento da não renovação contratual não pode consistir em comportamento associado à própria condição neurodivergente do estudante, notadamente quando a instituição não comprova ter adotado as medidas pedagógicas de adaptação a que estava obrigada. Admitir a exclusão de estudante neuroatípico sob o pretexto de transgressão disciplinar, nessas circunstâncias, equivaleria a transferir ao aluno as consequências da própria omissão pedagógica da instituição. O prejuízo de ordem moral sofrido pelo autor está suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório. Criança de seis anos de idade foi identificada perante a turma por meio de qualificação depreciativa, retirada reiteradamente da sala de aula e submetida a situação de exclusão social na fase de alfabetização, culminando na não renovação de sua matrícula na instituição que frequentava desde os quatro anos. Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor inerente às relações contratuais e configuram violação a atributos da personalidade, apta a ensejar reparação. Quanto à quantificação do dano, considerada a extensão da ofensa, a condição das partes e a função preventivo-pedagógica da condenação, entendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso concreto. Tais entendimentos estão alinhados com os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA NO COMEÇO DO ANO LETIVO. ALUNA DIAGNOSTICADA COM TDAH - TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. ALEGATIVA DE OMISSÃO DOS PAIS EM PROVIDENCIAR O ADEQUADO TRATAMENTO A CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativa da recorrente em manter a aluna nos quadros da escola, tendo em vista o alegado comportamento agressivo ocasionado pelo TDAH (Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade). 2. A relação perpetrada entre as partes litigantes é consumerista, haja vista adequar-se aos conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da história narrada nos autos e documentação acostada é possível delimitar como fatos incontroversos que em 17 de dezembro de 2012, M. C. P. G. fora matriculada na instituição de ensino apelante. A criança, à época com 05 anos de idade, frequentou a série Infantil V até 30 de Abril de 2013, momento em que o colégio informou aos pais sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. 4. Assevera a recorrente que, durante o período de frequência da aluna, os pais foram convocados muitas vezes para conversar com a coordenadora da escola, momentos em que foram cientificados sobre as dificuldades da criança em concentrar-se na sala de aula, bem como a atitude violenta contra a professora e os colegas, porém foram omissos em cuidar do problema de modo satisfatório. 5. A parte apelada reclama que a ré expulsou a aluna da escola, sob a alegativa de mau comportamento e agressividade, sem, contudo, avisar previamente acerca da intenção de descontinuar a prestação dos serviços; reclamam os genitores que a coordenação da escola fora negligente pois, não se empenhou na aplicação de métodos diferenciados em busca da inclusão e adaptação da infante ao regime escolar. 6. Nesse contexto, tendo em vista a divergência apresentada quanto a versão dos acontecimentos, caberia a ré, prestadora de serviço, parte da relação contratual consumerista que reúne melhores condições de apresentar provas, demonstrar a veracidade dos fatos por ela narrados, no entanto, não o fez. 7. Na hipótese, cumprindo as orientações provenientes da recorrente, os pais iniciaram a investigação com a ajuda de profissionais qualificados com o propósito de obter um diagnóstico e tratamento. 8. Logo, embora a recorrente tenha orientado os pais sobre a necessidade de buscar tratamento especializado, houve evidente descaso em prestar o suporte adequado, a saber, manter a aluna no ambiente escolar até que o diagnóstico fosse concluído e o devido tratamento iniciado, inclusive com a administração de medicação. 9. Diante de todo o quadro probatório, conclui-se que não foram empreendidas medidas, pela escola, para propiciar um tratamento especial e inclusivo da aluna, caracterizando ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade e por consequência, gera o dever de indenizar a família, objetivando desestimular a conduta ilícita da escola. 10. No caso sub judice, os fatos considerados demonstram caracterizado o dano moral, na medida em que a conduta da ré, ao excluir a aluna, uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, do quadro discente, durante o curso do ano letivo, causou à família envolvida, sentimentos de indignação, revolta, sofrimento e humilhação, os quais ultrapassam os dessabores do cotidiano. 11. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nessa toada, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra razoável e adequado às especificidades da lide. 12. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0185369-71.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 01853697120138060001 CE 0185369-71.2013.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Estabelecimento de ensino. Ação em que não se discute o aspecto econômico ou o contrato de prestação de serviços educacionais prestado pela instituição de ensino, mas sim a sua eventual responsabilidade civil extracontratual pela negativa de matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno do Espectro Autista - TEA). Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 13ª), nos termos do artigo 3º, item I.6, da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e artigos 103 e 104 do RITJSP. Competência declinada. Precedentes do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090958920258260348 Mauá, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 03/08/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2026) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento integral, de modo a reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Centro Educacional Master S/S Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de L. M. L. C.. Os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem a partir de 10 de janeiro de 2020, data em que os responsáveis tomaram ciência formal da recusa de matrícula, e a correção monetária, pelo índice INPC, incide a contar da publicação deste acórdão. Diante da reforma integral do julgado, inverto o ônus de sucumbência e condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. Desembargador Marcos William Leite de OliveiraRelator
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