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3001788-86.2026.8.06.0052

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo

    Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001788-86.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FRUTUOSO QUINDERE REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Torno sem efeito o ato de ID nº 235381413, por se tratar de movimentação automática do sistema processual. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a parte autor formulou pedido de liminar. Aduz o autor, em síntese, a impropriedade da negativação de seus dados nos cadastros restritivos de crédito pelo banco requerido, tendo em vista que tal inscrição decorre de dívida devidamente paga. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que seja excluída imediatamente a restrição, sob pena de aplicação de multa diária. Vieram-me conclusos. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada se exige a demonstração de probabilidade do direito almejado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC. No caso dos autos, a plausibilidade do pedido de liminar resvala já no primeiro dos requisitos. A demonstração de a negativação advir de procedimento levado a efeito pela parte promovida, por si só, não dá azo à constatação de que a narrativa quanto à irregularidade na formação do débito correspondente, naquilo que alcança a requerida, atinja patamar de verossimilhança. Conclusão diversa significaria dar ensejo à nulificação do ato de negativação enquanto medida idônea em situação de inadimplência, pois seu desfazimento judicial adviria de mera declaração unilateral e desprovida de substrato probatório mínimo no sentido de sua indevida consubstanciação. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito. De igual modo, ausente o requisito da urgência para o deferimento da liminar. Isso porque os registros impugnados pelo autor são datados de 26-11-2025 e de 29-04-2026 (ID nº 235379100), o que fragiliza a alegação de urgência atual ou prejuízo concreto que justifique o deferimento da tutela antecipada. Acresça-se que a existência de registros similiares de outras empresas nos cadastros de proteção ao crédito reforçam a ausência da urgência para a concessão da liminar. Desnecessárias maiores ilações. Assim sendo, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial. Entendo, no entanto, que há a presença do requisito da hipossuficiência do(a) consumidor(a)/autor(a) (art. 6, VIII, CDC), de modo que determino a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela promovida. Ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para se fazer presente, advertindo-a de que sua ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/95). Intime-se o promovente, por seu advogado, advertindo-o(s) que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95). Intimem-se ainda as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se integralmente. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

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