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3001787-36.2025.8.06.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001787-36.2025.8.06.0182 Autor(a) do fato: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Verifico que as partes não foram intimadas para a audiência designada na decisão de Id 225032535, de modo que restou prejudicado o ato. Portanto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 de outubro de 2026, às 10h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assintura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br Nº do Processo: 3001787-36.2025.8.06.0182 Autor(a) do fato: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Verifico que as partes não foram intimadas para a audiência designada na decisão de Id 225032535, de modo que restou prejudicado o ato. Portanto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, no dia 06 de outubro de 2026, às 10h, nesta Vara (artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95). As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: vicosa.1@tjce.jus.br. INTIME-SE a parte promovente e CITE-SE a parte promovida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4. A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes. Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (artigo 40 da Lei 9.099/95). Advirto às partes que, nos termos da Resolução de n° 481 de 22/11/2022 do CNJ, os pedidos de participação na audiência de forma virtual devem ser devidamente fundamentados e comprovados, sob pena de indeferimento, eis que a participação de forma presencial é a regra. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assintura eletrônica. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito

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