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3001785-15.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 3001785-15.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Tomé - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 8/9 dos autos de origem (Processo nº 0002982-50.2026.8.26.0624), que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Ana Maria Tomé e determinou ao ente público a realização dos exames e procedimentos necessários ao tratamento da autora, inclusive cirurgia, se necessária, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao custo do tratamento. Sustenta a agravante, em síntese, que os procedimentos cirúrgicos pretendidos possuem natureza eletiva e que não há relatório médico circunstanciado demonstrando urgência, emergência ou risco imediato que justifique a realização das cirurgias no prazo estabelecido, com preterição dos demais pacientes que aguardam atendimento na rede pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é cabível, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, e o pedido de tutela recursal comporta parcial acolhimento. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos médicos juntados aos autos de origem demonstram que a agravada apresenta artrose no quadril direito e gonartrose bilateral, com dificuldade de locomoção, havendo relatório médico datado de 2 de julho de 2026 que solicita prioridade para a realização de artroplastia do quadril direito. Tais elementos evidenciam a necessidade de acompanhamento e avaliação médica especializada, bem como justificam a adoção de providências destinadas à adequada classificação da paciente no sistema de regulação. Entretanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há relatório médico circunstanciado que caracterize situação de urgência ou emergência, risco imediato à vida ou agravamento irreversível do quadro clínico caso a cirurgia não seja realizada no prazo de trinta dias. A indicação de prioridade, embora relevante, não se confunde, por si só, com a demonstração da necessidade de realização imediata do procedimento cirúrgico. Tratando-se de cirurgia eletiva, a definição da ordem de atendimento deve observar critérios clínicos e técnicos, considerando-se também a situação dos demais pacientes inseridos no sistema de regulação. Mostra-se, portanto, prudente suspender, por ora, apenas a determinação de realização da cirurgia no prazo fixado, preservando-se a obrigação de promover a avaliação especializada e os exames necessários. Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para suspender, até o julgamento do recurso, a determinação de realização do procedimento cirúrgico no prazo de trinta dias, bem como a incidência da multa cominatória exclusivamente em razão da não realização da cirurgia nesse período. Fica mantida a decisão agravada quanto à obrigação de o ente público promover, no prazo assinalado, a avaliação da agravada por profissional especializado e os exames necessários, assegurando sua inserção ou manutenção no sistema de regulação, com classificação de prioridade segundo critérios médicos. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Betini - 16º Andar, Sala 1607

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