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3001783-37.2024.8.06.0019

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    Processo nº: 3001783-37.2024.8.06.0019 Promovente: Ramses Augusto Bezerra Reis Promovido: Moises Fernandes de Oliveira Junior Ação: Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pelo promovente em face do promovido, na qual alega que, em 27/08/2024, por volta das 14h30, na Rua Bernardo Manuel, nº 9981, Parque Dois Irmãos, seu veículo VW T-Cross foi atingido na traseira pelo automóvel Fiat Mobi, conduzido pelo demandado Sustenta que o promovido assumiu a culpa no local do fato, registrando o ocorrido por meio de fotos e comprometendo-se formalmente a arcar com os prejuízos, sem que, contudo, tenha cumprido a obrigação de forma amigável. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.307,30 (quatro mil, trezentos e sete reais e trinta centavos) para reparação dos danos materiais suportados e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Frustrada a tentativa de citação pessoal do requerido e indeferido o pedido de citação editalícia, a parte autora foi regularmente intimada para indicar o endereço atual e correto do promovido, no prazo legal, sob pena de extinção. No entanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n° 9.099/1995, a citação por edital é incabível em sede de Juizado Especial. Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da presente ação. Diante da impossibilidade do prosseguimento do feito por incompatibilidade do rito, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/1995. Nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO. Não localização do requerido. Citação por edital. Não cabimento perante o Juizado Especial. Redistribuição do feito ao juízo comum. Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal para feitos de natureza cível. Ausência de indicação de novo endereço do requerido. Impossibilidade de prosseguimento do feito. Extinção do feito sem resolução do mérito. Medida adequada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10010911920198260366 SP 1001091-19.2019.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.C. Arquive-se, após observadas as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura no sistema Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito

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