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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001783-26.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. B. R. AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, objetivando o custeio de Acompanhante Terapêutico (AT), no âmbito de tratamento multidisciplinar pelo método ABA prescrito ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o julgamento da ação de origem ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno interpostos. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença do feito na origem impõe a prejudicialidade do agravo de instrumento, bem como do agravo interno, por ausência do pressuposto do interesse recursal, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. IV. Dispositivo 4. Recursos não conhecidos, por prejudicados. Tese de julgamento: A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando o recurso prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.984/MT; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0634352-87.2023.8.06.0000; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630794-73.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos recursos, por restarem prejudicados, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por B. B. R., representado por seu genitor Ricardo Roneli Pauxis Ramos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão interlocutória de ID. 184588701, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 3105029-69.2025.8.06.0001, movida pelo agravante em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ora agravada. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), voltado à determinação, à agravada, do fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT), na carga de 10 horas semanais, nos seguintes termos: Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano. Na documentação apresentada pela parte autora não ficou evidente o requisito da probabilidade do direito, visto que na resposta apresentada pela parte requerida só foi negado o fornecimento de acompanhamento terapêutico. Por outro lado, as demais terapias possuem cobertura (ID 184535711). Nota-se que o plano de saúde, ora requerido, autoriza os tratamentos médicos com os profissionais multidisciplinares indicados no laudo médico de ID 184535718, não sendo razoável as alegações apresentadas pela parte autora. [...] A parte autora pleiteia a concessão da Tutela de Urgência para que a requerida seja compelida a fornecer o tratamento médico com equipe multidisciplinar abrangendo Psicologia - Análise do Comportamento Aplicada (ABA), contudo não há nos autos nenhuma comprovação de que tal solicitação foi negada, o que afasta a interferência do Poder Judiciário. Por outro lado, o que cabe ser apreciado na presente decisão é no tocante a negativa do pedido para que seja autorizado o acompanhamento terapêutico indicado pela médica (ID 184535718). Destaca-se que o assistente/acompanhante terapêutico requerido pela parte autora é considerado como serviço de caráter pedagógico educacional, não sendo previsto nos termos do contrato de cobertura de tratamentos de saúde. No tocante ao requisito do perigo do dano, não ficou evidente, pelo menos por ora, que a parte requerida teria negado a autorização da terapia indicada pela médica no laudo médico de ID 184535718, limitando a negativa apenas a autorização do acompanhamento terapêutico. Neste diapasão, a parte requerida não está obrigada contratual a fornecer o assistente/acompanhante terapêutico, vez que o contrato já engloba os tratamentos com os profissionais multidisciplinares indicados no laudo médico de ID 184535718. (destacamos) Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 33010960), sustentando, em síntese, que o Acompanhante Terapêutico prescrito pela médica assistente constitui parte indissociável do tratamento pelo método ABA, possuindo natureza clínica e não pedagógica, e que a criança, em fase crítica de neurodesenvolvimento, encontra-se sob risco de prejuízos irreversíveis em razão da ausência do acompanhamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar o fornecimento imediato e por prazo indeterminado do Acompanhante Terapêutico. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo, esta Relatoria, em decisão interlocutória de ID. 33092893, indeferiu o pleito, por entender ausentes, em cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, ressaltando que o tratamento multidisciplinar do agravante permanece garantido e que a negativa da agravada restringe-se exclusivamente ao Acompanhante Terapêutico. Em contrarrazões de ID. 33870268, a agravada requer o desprovimento do recurso, sustentando a natureza pedagógico-educacional do Acompanhante Terapêutico, a ausência de previsão contratual para sua cobertura e a inexistência de risco de agravamento do quadro clínico do agravante, uma vez que as demais terapias multidisciplinares permanecem asseguradas. Em face da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ativo, o agravante interpôs Agravo Interno (ID. 34680873), reiterando a natureza clínica do Acompanhante Terapêutico e a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Em contrarrazões ao Agravo Interno de ID. 35434764, a agravada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, o seu desprovimento, reiterando a natureza pedagógico-educacional do Acompanhante Terapêutico, a ausência de previsão contratual e regulatória para sua cobertura, a desproporcionalidade da carga horária pleiteada e a manutenção integral do custeio das demais terapias multidisciplinares, a afastar o perigo de dano. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 37431603, reconheceu o direito do agravante ao tratamento adequado à sua enfermidade, mas opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, por entender ausente, na instrução até então realizada, comprovação da necessidade de realização das terapias em ambiente domiciliar, bem como de previsão de cobertura para o Assistente Terapêutico. É o relatório. VOTO Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem por pressuposto a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio do Acompanhante Terapêutico (AT), sob o fundamento de que o referido serviço possuiria natureza pedagógico-educacional, não prevista no contrato de cobertura de tratamentos de saúde. A análise do mérito do recurso, no entanto, resta prejudicada. Examinando os autos da ação principal através do Sistema PJe 1º Grau (processo nº 3105029-69.2025.8.06.0001) verifiquei que foi proferida sentença, tendo o juízo a quo julgado improcedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes: Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §3º, do art. 98, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. (PJe, ID. 225542977) Dessa forma, houve verdadeira substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença posteriormente proferida, não havendo como sustentar a manutenção da eficácia daquela em face desta. Assim, o meio de impugnação que ora se apresenta também resta prejudicado. Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos abaixo colacionados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância. 3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental. 4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp n. 1.943.984/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requestada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se a superveniência da sentença no feito principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do processo originário registrado sob o nº 0256544-76.2023.8.06.0001 revela que houve superveniência da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. A decisão transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2025. 4. Desse modo, houve verdadeira substituição da decisão interlocutória agravada pela sentença posteriormente proferida, o que torna insubsistente a pretensão formulada por intermédio do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento prejudicado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp: 2232728 MG 2022/0331868-3, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023; STJ ¿ REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/02/2022; TJCE ¿ AI: 0629896-60.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AgInt: 0620745-41.2022.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE ¿ AI: 0621859-83.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021. (TJ/CE; Agravo de Instrumento nº 0634352-87.2023.8.06.0000; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2025; Data de publicação: 27/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que se possa adentrar no juízo de mérito de qualquer recurso, necessário se faz estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. 2. Verifica-se, mediante análise dos autos de origem ¿ ação de busca e apreensão nº 0206679-89.2023.8.06.0064, que o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 117/121 e-SAJPG), julgando procedente a ação. 3. Destarte, forçoso é o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. 4. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0630794-73.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024). O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, que restou manifestamente prejudicado. Da mesma forma, resta prejudicado o agravo interno (ID. 34680873) interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 33092893). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO POR RESTAREM PREJUDICADOS. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator