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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001781-94.2025.8.06.0128 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do autor, a fim de anular a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos distintos firmados com a instituição financeira, justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, prevista no art. 55 do CPC, enseja a reunião dos processos quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, ou quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não constituindo fundamento para a extinção da demanda por ausência de interesse de agir. A continência, por sua vez, nos termos do art. 56 do CPC, exige identidade de partes e causa de pedir, além de pedido de uma ação ser mais abrangente que o da outra. 4. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, os processos decorrem de contratos distintos, com objetos e causas de pedir individualizados, inexistindo conexão, continência ou risco de decisões incompatíveis que justifique a extinção de uma das ações. 5. O ajuizamento de múltiplas demandas pela parte autora, envolvendo diferentes relações jurídicas, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido de ações, sendo necessária a demonstração concreta de conduta temerária ou utilização irregular do Poder Judiciário. 6. O reconhecimento de abuso do direito de ação não pode se basear em mera presunção, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. Considerando que cada contratação questionada representa relação jurídica autônoma e gera descontos individualizados nos proventos do consumidor, permanece presente o interesse processual na análise específica de cada negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e descontos individualizados, não caracteriza, por si só, fracionamento abusivo de demandas ou ausência de interesse de agir, devendo eventual litigância abusiva ser demonstrada mediante elementos concretos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 57, 330, III, e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0201005-43.2024.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 24/03/2025; AC nº 0200450-86.2024.8.06.0094, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 09/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 38492582), contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DOMINGOS ALVES DO NASCIMENTO, nascido em 15/01/1956, atualmente com 70 anos e 07 meses de idade, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de primeiro grau (ID nº 37448591). O agravante, em suas razões recursais, alega a existência de identidade subjetiva entre as demandas, ao argumento de que há correspondência quanto à causa de pedir remota, consubstanciada na suposta ocorrência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Assim, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja restabelecida a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Fracionamento de ações. Ausência de conexão e de continência. Litigância abusiva não configurada. Acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática a qual dei provimento ao recurso do autor a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito. Em suas razões recursais, a instituição financeira afirma que a decisão monocrática ora agravada "desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como afastou, sem fundamento idôneo, a correta aplicação do art. 330, inciso III, e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, pelo Juízo de primeiro grau" (ID nº 38492582). Em termos jurídicos, conexão e continência são institutos que se referem à relação entre diferentes processos judiciais, com o objetivo de otimizar o julgamento e evitar decisões conflitantes. Há conexão quando houver identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações (art. 55 do CPC). E existe continência quando há coincidência de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo e abrange o(s) da(s) outra(s), de acordo com o art. 56 do CPC. A conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos e não a sua extinção por ausência de interesse de agir (art. 55 do CPC): Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Já a continência pode acarretar não apenas a reunião dos processos, mas também a extinção de um deles (art. 57 do CPC): Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Explica ALEXANDRE FREITAS CÂMARA sobre conexão e continência: A reunião de causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias (como se dá, por exemplo, no caso de dois acionistas de uma companhia terem ido a juízo para demandar a anulação de uma assembleia geral, caso em que as demandas são conexas por terem o mesmo objeto). Não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias (como se daria, por exemplo, no caso de demandas fundadas em uma mesma violação de cláusula contratual, tendo uma por objeto a reparação de danos materiais e outra visando à compensação de danos morais, já que um desses tipos de dano pode ser reconhecido sem que o outro tenha ocorrido), não há motivo para reunirem-se os processos e se modificar a competência previamente estabelecida. De outro lado, deverá haver a reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º). É o que se dá, por exemplo, quando são propostas uma demanda de despejo por falta de pagamento e uma demanda de consignação de aluguéis e acessórios da locação. Mesmo não sendo comuns o objeto ou a causa de pedir, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias existe e faz com que haja necessidade de reunião dos processos em razão do interesse público em evitar julgamentos conflitantes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, reconheceu a obrigatoriedade de reunião para julgamento conjunto dos processos que têm por objeto a busca e apreensão de bem móvel financiado através de alienação fiduciária em garantia e a revisão desse mesmo financiamento (TJRJ, IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000). Agora é possível entender a razão pela qual se fez questão de colocar o termo "conexão" assim, entre aspas, quando da indicação das causas de modificação da competência. É que, não obstante o texto do CPC, a conexão não é, verdadeiramente, uma causa de modificação da competência. O que altera a competência, provocando a reunião, em um só juízo, de processos que originariamente cabiam a juízos distintos, é o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (haja ou não conexão entre as demandas). Existindo esse risco, e não tendo sido proferida sentença em nenhum dos processos, eles deverão ser reunidos para julgamento conjunto. Não existindo o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que sejam conexas as demandas, não haverá qualquer modificação de competência. A segunda causa de modificação da competência é a continência, definida no art. 56 do CPC, e que nada mais é do que uma espécie qualificada (ou especial) de conexão. Assim é que se dá a continência entre duas ou mais demandas quando lhes forem comuns as partes e a causa de pedir, exigindo-se ainda que o pedido formulado em uma delas seja mais amplo que o formulado na outra, devendo este estar contido naquele. Pense-se, por exemplo, em uma demanda em que um contratante postula o reconhecimento da nulidade de uma determinada cláusula do contrato que celebrou com a parte contrária, e a compare com outra demanda entre as mesmas partes, em que o autor, pela mesma causa de pedir, pretende ver reconhecida a nulidade de todo o contrato. Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida. Vale registrar, aliás, que a continência entre demandas só é verdadeira causa de modificação da competência quando a demanda continente tenha sido proposta posteriormente à demanda contida, caso em que a reunião dos processos será sempre obrigatória (já que aí sempre existirá risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como aconteceria se um juízo declarasse a nulidade integral do contrato e o outro reputasse válida uma das cláusulas). Caso a demanda continente tenha sido proposta anteriormente, o processo da demanda contida deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 57), por absoluta ausência de interesse de agir. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 197) No caso dos autos, inexiste conexão, continência e muito menos risco de decisões conflitantes porque as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade ou não dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, ainda que apresentem semelhanças, as ações em questão são distintas e não se verifica conexão entre elas, pois fundamentadas em contratos diversos. Assim, deverão tramitar em autos diferentes, para apuração da regularidade dos respectivos negócios jurídicos, a partir da análise individualizada do conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. REUNIÃO POR CONEXÃO QUE NÃO LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando-se na suposta ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de várias ações pelo autor contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes. II. Questão em discussão 2. Avaliar a legalidade da decisão que extinguiu a demanda por conexão, considerando a falta de intimação do autor para se manifestar e a divergência das causas de pedir entre as ações. III. Razões de decidir 3. A decisão de extinção feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a matéria, configurando decisão surpresa. 4. O interesse processual do autor foi demonstrado, já que cada ação versa sobre contratos distintos, sendo mais apropriada a reunião das ações para julgamento conjunto, ao invés da extinção por suposta falta de interesse. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e tutela jurisdicional. (TJCE. AC nº 0201005-43.2024.8.06.0114. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débitos, envolvendo as mesmas partes, configura a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4. No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Vale esclarecer que não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 7. Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", como também as normas fundamentais do processo civil previstas nos arts. 1º e 3º do CPC, razão pela qual deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de primeiro grau para a correta tramitação processual, conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o acesso à ordem jurídica justa. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária que não é presumida e deve ser demonstrada concretamente." (TJCE. AC nº 0200450-86.2024.8.06.0094. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 09/07/2025) Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos do consumidor, sendo esta sua causa de pedir; e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar o abuso de direito no caso analisado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator