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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 3001774-48.2026.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: JOAO TIAGO PIRES Polo Passivo: REQUERIDO: LUIS LEANDRO PIRES DATA E HORA: 2026-08-19 09:55:11.979 PRESENÇAS: do MM. Juiz Titular desta Comarca, Dr. Daniel Gonçalves Gondim (presencial); do representante do Ministério Público, Dr. Jonas Veprinsky Mehl (virtual); da interditante João Tiago Pires (virtual), acompanhada do advogado Francisco Vidal Negreiros, OAB/CE nº 23.286-A (presencial); do interditando Luis Leandro Pires (virtual) acompanhado do Curador Especial, o Defensor Público Dr. Dani Esdras Cavalcante Feitosa (virtual). OBJETO: Audiência de Entrevista. DELIBERAÇÕES Antes de iniciar a audiência, o MM Juiz esclareceu que a audiência de entrevista será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pelo art. 3º da Res. CNJ 354/2020. Aberta a audiência, na forma da lei, o MM. Juiz, ao verificar a presença de todas as pessoas acima nominadas na sala de reuniões do aplicativo Microsoft Teams, passou a entrevistar o interditando, que respondeu as perguntas que foram feitas, por meio de gravação audiovisual, cuja mídia será disponibilizada no PJe Mídias do CNJ. Após, o MM. Juiz nomeou o Dr. Dani Esdras Cavalcante Feitosa como Curador Especial do interditando, que se manifestou nos seguintes termos: "Dada a palavra ao Curador Especial, este se manifestou nos seguintes termos: A Defensoria Pública na Comarca de Sobral/CE, no exercício da CURADORIA ESPECIAL, uma de suas funções institucionais, instada a manifestar-se em defesa dos interesses do curatelado LUIS LEANDRO PIRES, com fulcro nos artigos 72, II e artigo 341, parágrafo único do CPC, c/c o artigo 3º, inciso VI da Lei Complementar Estadual 06/97, vem perante a Vossa Excelência expor, para ao final requerer o que se segue: 1. Do Fato: Trata-se de Ação de Interdição manejada em face de LUIS LEANDRO PIRES, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe. 2. Do Direito No que se refere ao mérito, a Curadoria Especial vem CONTESTAR a inicial por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Deste modo, realizada a negativa geral, pela parte demandada, através do seu Curador Especial, os fatos aduzidos na exordial se tornam controvertidos. Neste sentido, cumpre à parte autora a obrigação de provar a veracidade dos fatos alegados, sob pena de, não o fazendo, ter desacolhido o seu pedido, conforme doutrina esposada pelo eminente doutrinador Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 797, in verbis: Quando o contestante for o MP, advogado dativo ou curador especial (v.g., CPC 9o, II), a eles não se aplica à regra da contestação especificada. Podem contestar por negação geral. Neste caso não incidem os efeitos da revelia (CPC 319), de sorte que a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no CPC 302, par. ún., ao autor incumbe provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito. Neste mesmo sentido é o entendimento acolhido pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere do excerto abaixo: Nomeado curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa não se verifica o efeito da revelia, de presumir-se verdadeiro o fato alegado pelo autor, competindo a este o ônus probandi. (Ac. Da 3a Câm. Do TACiv.SP de 12.03.87, na Apel. N. 50.061, Rel. Juiz Hudson Lourenço; Adcoas, 1987, n. 114.139). Cumpre salientar que o Curador Especial, quando apresenta contestação por negação geral está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, devendo a parte autora arcar com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação do réu, nos termos do artigo 373, I do CPC, não havendo, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. 3. Do Pedido: Face ao exposto, a Curadoria Especial vem requerer a Vossa Excelência que o pedido da parte autora, caso não seja comprovado o fato por ele alegado, seja JULGADO IMPROCEDENTE. Neste termos, pede e espera deferimento". DESPACHO Designo o dia 21/08/2026, às 14h, na 2ª Vara de Família e Sucessões na Comarca de Sobral, localizado na Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, para realização da perícia designada, com o médico psiquiatra Allisson Mororó, ficando a parte devidamente intimada para comparecimento. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista dos autos ao MPE para parecer de mérito. Cumpra-se. ENCERRAMENTO Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Daniel Gonçalves GondimJuiz de Direito Jonas Veprinsky MehlPromotor de Justiça João Tiago PiresInterditante Luis Leandro PiresInterditando Francisco Vidal NegreirosAdvogado Dani Esdras Cavalcante FeitosaDefensor Público
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