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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001770-32.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGNA JOESLANE MELO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DECISÃO DO PROCEDIMENTO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. Defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC. Cite-se a parte demandada para contestar o feito em 15 dias, sob pena de decretação da sua revelia. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MAGNA JOÉSLANE MELO DE SOUSA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Em síntese, a inicial explica que, em 07 de março de 2026, uma severa anomalia na rede de distribuição de energia elétrica atingiu o imóvel da autora (oscilação de energia, estalos nas tomadas), com a queima de diversos aparelhos, como refrigerador, máquina de lavar e televisão; que acionou um eletricista que constatou uma sobretensão de mais de 390 Volts, incompatível com voltagem residencial; que fez pedido de ressarcimento administrativo, mas sem sucesso; e que a autora é mãe de quatro filhos menores de idade, tendo a queima dos aparelhos causado diversos transtornos no dia a dia da família. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência: (…) que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça um refrigerador novo, de características similares ao danificado, ou deposite em juízo o valor correspondente para aquisição imediata pela Autora, além dos outros eletrodomésticos queimados (…). Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, pois somente elementos técnicos podem comprovar o nexo causal entre o evento narrado e a integralidade dos prejuízos indicados. É necessário avaliar, durante o trâmite processual, se houve efetivamente a sobretensão na rede, se a sobretensão atingiu a unidade consumidora, se essa sobretensão foi a causa dos danos e se os equipamentos foram efetivamente inutilizados por esse evento. Ademais, o pedido liminar, consistente no fornecimento de novos equipamentos ou no depósito judicial dos respectivos valores, possui natureza eminentemente satisfativa, antecipando, em grande medida, o próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. Embora a privação dos equipamentos, especialmente diante da existência de filhos menores, inclusive criança de tenra idade, revele situação de indiscutível relevância, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do já citado art. 300 do CPC. Além disso, considerando que o evento narrado ocorreu há mais de quatro meses, não se evidencia, neste momento processual, situação que justifique a adoção de medida inaudita altera pars, consistente na antecipação do ressarcimento de danos materiais controvertidos. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em momento oportuno. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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