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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3001767-90.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: JOSE AROUDO VERAS LEITAOEndereço: Fazenda Poço da Roça, s/n, Rua Principal, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-977 Requerido(a): Nome: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASILEndereço: Rua Rocio, 199, Conj. 111, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela executada requerendo, em síntese, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a inclusão do INSS no polo passivo, a remessa dos autos à Justiça Federal, a suspensão do feito e a realização de diligências junto ao INSS/PrevJud. Os pedidos não comportam acolhimento. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, fundada em título judicial transitado em julgado, conforme certidão constante dos autos. As questões relativas à competência, formação do polo passivo e necessidade de inclusão do INSS poderiam ter sido suscitadas e debatidas durante a fase de conhecimento, encontrando-se atualmente acobertadas pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta etapa processual. Igualmente não há demonstração concreta de fato superveniente apto a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, tampouco comprovação de que a parte exequente tenha aderido a acordo administrativo ou recebido valores relativos ao objeto da presente condenação. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada. Oportunamente, certifique-se acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário. Não havendo comprovação de pagamento, proceda-se na forma determinada no item 2 da decisão de ID 223743783. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz