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3001761-81.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Habilitação de Crédito Nº 3001761-81.2026.8.19.0007/RJ REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO (OAB RJ123048) DESPACHO/DECISÃO 1 - Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 3 - Certifique-se a tempestividade da habilitação. 4 - Determino a migração dos autos principais, devendo a serventia observar o art. 1º do Ato Executivo TJ nº 09/2026. "Art. 1º. As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação. §1º Na hipótese prevista no caput, o processo originário deverá ser migrado para o sistema eproc, assim que disponibilizado à unidade judicial o respectivo migrador de processos."

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